TJMSP 03/07/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1779ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Processo nº 0000981-63.2015.9.26.0020 (Controle nº 5945/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE RICARDO TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Despacho de fls. 230/247: " Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com
pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ RICARDO TEIXEIRA, Ex-PM RE 120440-8, representado
pelo seu curador, JOSÉ DA TRINDADE TEIXEIRA, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início,
promovo o histórico cabível. IV. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
nº 47BPMI-003/06/13 (v. Portaria inaugural, datada de 04.04.2013, fls. 33/34), feito este a que respondeu o
ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de
São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 215/217
e, também, Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 20.02.2015, fl. 30). V. Em petição
inicial encartada às fls. 02/15, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e
remota: a) “a concessão de LIMINAR (artigo 273, CPC), determinando a imediata reintegração do autor nas
fileiras da Corporação, em face do flagrante desrespeito dos princípios administrativos da RAZOABILIDADE
e PROPORCIONALIDADE, mormente em face que o AUTOR sofreu pena exclusória como forma de
punição da Polícia Militar do Estado de São Paulo, estando ele INTERNADO para tratamento de saúde,
desde 04/12/2014, na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais ante documento anexo”; b) “seja, ao
final, julgada procedente a presente ação, para anular a decisão do Exmo. Senhor Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, publicada no DOE, de 200/02/2015, e consequentemente, reintegrar
o autor nos quadros da Polícia Militar do Estado, na mesma graduação, unidade e função anteriormente
exercidas”; c) “condenar a ré, nos pagamentos de vencimentos vencidos e vincendos a contar da
publicação do ato ilegal que demitiu o autor e demais vantagens pecuniárias que lhe são devidos
devidamente atualizados e corrigidos” e, d) “condenar a ré, no pagamento dos honorários advocatícios em
20% do valor da causa.” VI. Este juízo, em despachos fincados às fls. 150/154, 212/213 e 219/221,
determinou, nos termos do artigo 283, do Código de Processo Civil, que o ora autor trouxesse outras
documentações igualmente prementes para a análise da causa, o que veio ocorrer às fls. 158/211, 215/218
e 223/229. VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir, de então, o prédio motivacional. IX. Assim
procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma
esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”). X.
De início, saliento que RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (fls. 02/15), BEM COMO AS SUAS RESPECTIVAS
EMENDAS (fls. 156/157, 214 e 222). XI. Feito o devido registro, prossigo, com a verificação da tutela de
urgência almejada. XII. Depois de devido estudo do caso, entendo que a tutela antecipada solicitada deve
ser INDEFERIDA, EM VIRTUDE DO NÃO VISLUMBRAMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
(v. artigo 273, “caput”, do Código de Processo Civil). XIII. No compasso do acima afirmado, discorro o
POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS DE DEFINITIVIDADE, MESMO
PORQUE ESTAMOS EM SEDE DE JUÍZO PRELIBATÓRIO, EM AMBIÊNCIA PRELIMINAR. XIV. Vejamos.
XV. Após debruçar-me no Laudo de Exame de Sanidade Mental posiciono-me (ao menos inicialmente) pela
sua higidez (fls. 38/43). XVI. Nesse prumo, diga-se que O PERITO ELABORADOR DE TAL LAUDO
CONSIDEROU TODAS AS NUANCES HISTÓRICAS MÉDICAS DO ACUSADO (ora autor), VINDO A
CONCLUIR PELA SUA IMPUTABILIDADE. XVII. No comprobatório do acima asseverado, cito, neste átimo,
o seguinte trecho do Laudo de Exame de Sanidade Mental em testilha, NO QUAL SE VERIFICA O DEVIDO
ESMIUÇAMENTO PELO “EXPERT” DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO PERICIADO, ALÉM DE CUIDADOSA
ENTREVISTA REALIZADA, DEVENDO SER ATENTADO, AINDA, PARA AS CITAÇÕES DE ANÁLISES E
CONCLUSÕES FEITAS POR OUTROS MÉDICOS, TUDO EM RELAÇÃO AO HISTÓRICO MENTAL DO
ORA AUTOR (fls. 38/43): “(...). PERICIADO: Sd PM 120440-8 JOSÉ RICARDO TEIXEIRA. REFERÊNCIA:
PAD de Portaria nº 47BPMI-003/06/13. PERITO RELATOR: Médico Formado pela Faculdade de Ciências
Médicas de Santos. Especialização em Psiquiatria por Residência Médica. Oficial Médico Psiquiatra Perito
da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Perito Médico Psiquiatra do Juizado Especial Federal e da
Justiça Federal. ANÁLISE DE DOCUMENTOS: Prontuário da Divisão de Psiquiatria (DPQ), do Hospital da
Polícia Militar (HPM): Desde sua primeira avaliação, em 30ABR13, a descrição médica aponta
personalidade rígida, dificuldade em lidar com contrariedades e angústia subjetiva, que foi tratada com
sertralina 50mg/dia e diazepam 10mg/noite associadas à psicoterapia. Na segunda avaliação, em 07MAI13,
durante internação justificada por suposta ideação suicida, pela então 1º TEN MED PM GEORGIANE, que