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TJMSP 07/07/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1781ª · São Paulo, terça-feira, 7 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Nº 0003289-10.2012.9.26.0010 (Controle 65054/2012) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: 3.SGT MARCIO FERNANDES
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica Vossa Sernhoria CIENTE da expediação da competente Carta de Guia Definitiva, ao Juízo
das Execuções Criminais, para o início do cumprimento da pena.
Nº 0003066-23.2013.9.26.0010 (Controle 68177/2013) - 1ª Aud. SRA/MT
Acusado: ex-SD 1.C EDNALDO OLIVEIRA SANTANA
Advogado: Dr(a). EGMAR GUEDES DA SILVA OAB/SP 216872
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do apensamento da Perda de Graduação de Praça nº 1458/15, aos
autos principais.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO N.0001363-56.2015.9.26.0020 - (Controle 5985/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SIVALDO DE LIRA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls.135/147 e
seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. . SP, 06/07/2015.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Processo n. 0004138-15.2013.9.26.0020 (Controle n. 5250/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANDREA
BARRETO FARIA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1tw) - Tópico final da sentença de
fls. 120/126: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar procedentes os pedidos da autora para: a)anular
a punição imposta; b) determinar sua reintegração às fileiras da PMESP para que a Administração
providencie a sua reforma; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS
PECUNIÁRIAS DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional
sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados, aplicando-se, na cobrança,
os índices estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº
11.690/2009; a requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação
para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais; isso
porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (“verbi gratia”:
Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag.
Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado que tais vantagens
somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial, hipótese que não se
amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. Entende-se por vantagens
habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de Localidade (AOL), Adicional
de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade; - fixar que o crédito da autora é de
natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família; assim, não há de se distinguir entre
reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da Constituição acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110); - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269,
I do CPC; - condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 20,
§ 4º), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente; nesse passo,
registro não haver qualquer contradição entre os §§ 3º e 4º da norma acima transcrita para o arbitramento
de tais honorários, tornando-se, portanto, plenamente cabível sua fixação em porcentagem; - aplicar, na
espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 475, inciso I, do
Código de Processo Civil. - P.R.I.C." SP, 26/06/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CYRO VIANNA ALCÂNTARA JÚNIOR - OAB/SP 280466, EUGENIO ALVES DA SILVA
- OAB/SP 320532.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.

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