TJMSP 08/07/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1782ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Número Único: 0003361-06.2008.9.26.0020 - (Controle 2107/2008) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ALFREDO JORGE DE OLIVEIRA MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - (RF) - NOTA DE CARTÓRIO: Conforme r.despacho de fl. 434: "1. Defiro. 2. Intime-se,
após o desarquivamento dos autos.", fica Vossa Senhoria intimada de que os autos foram desarquivados e
encontram-se à disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornarão ao Arquivo Geral. SP,
29/06/2015. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: VIVIANE DEOLIVEIRA VOIGT OABSP 359636
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
PROCESSO ELETRÔNICO: Número Único: 0800053-79.2015.9.26.0020 - (Controle 6085/2015) - 2MP AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - SERGIO NOCCE, FRANCISCO FERREIRA DE MOURA
NETO E OSMAR JATOBA JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO
R. despacho ID 3156:"1. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença, com efeitos
infringentes, com a finalidade deste juízo reconsiderar o tópico final da sentença que determinou a extinção
do feito sem resolução do mérito, por entender que o pedido intentado em Primeira Instância é
juridicamente impossível e, consequentemente, determinar a remessa do feito ao E. Tribunal de Justiça
Militar.2. Em que pese a combatividade do digno Advogado dos embargantes, reforço meu entendimento de
que, já havendo Conselho de Justificação distribuído ao E. Tribunal de Justiça Militar, é juridicamente
impossível a discussão dos temas aventados nesse Primeiro Grau de jurisdição. Também não é o caso de
se remeter os autos à E. Segunda Instância. Trata-se, à evidência, de uma demanda "natimorta", pois todas
as alegações contidas na inicial desta ação devem ser trazidas à baila como preliminares na defesa dos
interesses dos autores e não como ação autônoma.DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos
autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos
fundamentos.Publique-se. Registre-se. Intime-se."São Paulo, 06 de julho de 2015. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Processo nº 0000269-73.2015.9.26.0020 (Controle nº 5884/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CALIXTO
DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 168/174:
"Vistos. Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos à Sentença de fls. 142/160, por desejar sanar
eventual obscuridade e omissões alegadamente encontradas na decisão que julgou improcedente a ação
de anulação de Ato Administrativo que demitiu o autor da Corporação. Entendo que a argumentação do
embargante, conquanto demonstre cultura e salutar pertinácia e combatividade, não atende aos requisitos
legais a que se subordina a interposição dos embargos declaratórios, que devem ser rejeitados. No entanto,
por amor ao debate, passemos à análise das alegações. Inicialmente o embargante alega como omissão da
sentença o fato de que a Administração somente juntou prova de que o defensor dativo Douglas William
Dias era realmente bacharel em Direito após o término do processo administrativo. Como todo respeito à
tese defensiva, o fato de não ter sido juntado tal prova nos autos se deveu simplesmente porque no
momento do ato processual não houve qualquer questionamento a respeito. Na ocasião em que o ato foi
praticado havia uma presunção de regularidade do ato. E assim que houve o questionamento acerca da
graduação do defensor, a administração comprovou o fato do mesmo ser bacharel em Direito. Portanto, não
se pode anular um ato baseado na alegação de que o defensor dativo não era bacharel, se a administração
comprovou, embora a posteriori, que ele realmente era bacharel. Aliás, tal questionamento atualmente
encontra-se totalmente superado, uma vez que o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar situações
análogas, editou a Súmula Vinculante nº 05 (publicada em 16 de maio de 2008), que prescreve: “A FALTA
DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO
OFENDE A CONSTITUIÇÃO”. Com relação ao fato de, durante o curso do Processo Regular terem sido
nomeados diversos procuradores, não causou prejuízo algum à sua defesa. Tanto assim que o próprio
embargante não enumerou qual foi o prejuízo suportado, apenas se referindo ao fato de que “a nomeação
de vários procuradores e renúncias levou a sérios prejuízos o autor”. Alega também o embargante que
houve obscuridade da sentença, isso porque a versão apresentada pelo Ten. PM Flávio Azevedo
Cavalcante e a versão ofertada pelo Ten. PM André Luiz Barbosa de Menezes “são um pouco diferentes”.
Tal questão é puramente relativa a prova, não havendo qualquer obscuridade na sentença em relação a