TJMSP 08/07/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1782ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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esse tópico. Com efeito. Os Embargos de Declaração se apresentam mais como meio de correção de um
julgado do que propriamente um recurso. Não têm eles o condão de modificar o julgado, não podendo o
Juiz reexaminar a causa, porquanto a decisão, uma vez proferida, torna-se irretratável, nos moldes do
princípio expressamente insculpido no art. 463 do Código de Processo Civil. O princípio da imutabilidade
somente permite a vulneração em situações excepcionalíssimas, que não se amoldam ao caso presente, de
vez que a admissibilidade dos embargos está subordinada, seja a omissões da Sentença, seja de
constatação de aspectos contraditórios em proposição daquela, mas sempre dizendo respeito a algum
ângulo da sentença em si, e nunca a um exame, por esta, da prova processual, que não atenda aos
interesses da parte. Neste sentido é a jurisprudência aplicável à hipótese: “Omissão e Contradição –
Inexistência – Recurso com nítido caráter infringente – Inadmissibilidade – Recurso que não se constitui em
meio hábil para o reexame da decisão – Embargos Rejeitados. Não pode ser conhecido recurso que, sob o
rótulo de embargos de declaração, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos
declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (8a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Emb. Decl. n° 73.197-4. Relator: Des. Debatin Cardoso). O combativo advogado
alega a existência de eventual omissão e obscuridade, não na Sentença propriamente dita. Mas sim entre
os termos da Sentença e a sua ótica sobre o apurado no Processo Disciplinar e as eventuais irregularidades
alegadas. Ou seja, referente ao fato de ter sido juntado somente posteriormente a comprovação de bacharel
em Direito pelo defensor dativo e as versões apresentadas pelas testemunhas quando ouvidas no Processo
Regular. Na realidade a contradição a que se refere a lei para autorizar a oposição de embargos
declaratórios vem a ser os que eventualmente se encontrem em duas ou mais afirmações da própria
Sentença. Isso não quer dizer que a Sentença seja contraditória, omissa ou obscura em seus próprios
termos, a ponto de não ser compreendida e dificultando o seu cumprimento. Ao contrário, não se nota na
Sentença proposições inconciliáveis entre si, sendo que seus termos se mostraram coerentes. Neste
sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é
do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (S.T.J. –
R.Esp. 218.528-SP – Emb. Decl. – Rel: Min César Rocha – V.U. rejeição dos embargos – DJU 22.04.02 p.
210, in Código de Processo Civil – Ed. Saraiva 38a ed., 2.006, p. 662 – THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ
ROBERTO F. GOUVÊA). Assinale-se, contudo, que não cumpre ao Poder Judiciário decidir os Processos
Administrativos, mas unicamente verificar se os mesmos foram conduzidos secundum jus. E foi este o rumo
tomado pela decisão embargada, em 19 (dezenove) folhas, ao examinar os detalhes da matéria submetida
ao crisol deste Juízo. Ao fazê-lo, procurou-se demonstrar que a decisão administrativa cumpriu fielmente o
iter que lhe impunha a lei, não se afastando suas conclusões daquilo que fora apurado no Conselho de
Disciplina. Os detalhes a que me refiro, são, desde logo, os que dizem respeito à legalidade e neste passo
não há como apontar contradição, imprecisão ou omissão na Sentença embargada, eis que esta apreciouos longa e minuciosamente, palmilhando os diversos mandamentos legais cuja desobediência poderia dar
lugar à nulidade do ato administrativo, concluindo pela inexistência de quaisquer práticas contrárias àquelas
determinações legais. Restou o exame dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade do ato de
demissão, no qual não se poderá dizer que a sentença embargada foi omissa, porquanto é certo que para
estes, atentou, deixando claro que, desde que elegível dentre as oferecidas como solução legal, é certo que
sua aplicação se encontra no âmbito exclusivo da competência da autoridade administrativa, não podendo o
Poder Judiciário substituir as penalidades. Na realidade, o que nitidamente se observa é a evidente
inconformação do embargante com o julgado, que daria lugar, certamente, à procura das luzes da Superior
Instância, mas não a via escolhida, uma vez que a argumentação oferecida mais se amolda àquela.
DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos,
mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP,
06/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA APARECIDA TEIXEIRA - OAB/SP 234231, ANTONIO FARIA DOS SANTOS
- OAB/SP 334908.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0003578-73.2013.9.26.0020 (Controle nº 5177/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - CLAUDIO RIGONATTO X SUBCOMANDANTE DA PMESP (EC) - Despacho de