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TJMSP 13/07/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1783ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
devido, não sem antes deixar de anotar que esta é uma das 03 (três) medidas cautelares que ingressaram
em meu gabinete somente na tarde de hoje, sendo que procurarei elaborar o decisório cabível de forma
mais célere possível. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar,
proposta por RAFAEL ALEXANDRE CARVALHO DIAS, PM RE 970599-6, contra a Fazenda do Estado de
São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 2BPTran-005/26/15 (v.
termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu
a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 25/28, decisório ratificador,
doc. 28 e solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 41/42). VI. Em petição inicial
composta de 05 (cinco) laudas, consta o seguinte pleito primevo, delineado após as causas de pedir
próxima e remota: “deferimento de liminar na presente ação, para que, por determinação judicial, a ré
suspenda a imposição de qualquer ato punitivo em desfavor do autor, até que Vossa Excelência profira
sentença.” VII. É o relatório dizente com a hipótese em testilha. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo 93, inciso IX, da Constituição
Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). X. Vejamos. XI. Após estudo da hipótese subjacente (cotejo da
exordial com os documentos a ela jungidos), ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER
INDEFERIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XII. Explico, com a
acuidade devida e necessária, o posicionamento primeiro deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de
definitividade, mesmo porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XIII. Consta,
na “causa petendi” da peça atrial, a seguinte tese (segunda lauda): “... o autor foi submetido a um
Procedimento Disciplinar, que fora instruído em seu desfavor, SEM QUE O MESMO TIVESSE
CONHECIMENTO E INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA EXERCER SUA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO.” (salientei) XIII. Sobredita assertiva do acusado (ora autor) NEM DE MUITO LONGE
PROSPERA. XIV. Demonstro, detidamente, amiúde. XV. O acusado (ora autor) foi CITADO no feito
disciplinar ora hostilizado, SENDO QUE, NESTE MOMENTO, TEVE CONHECIMENTO DE TUDO O
QUANTO NECESSITAVA PARA BEM SE DEFENDER. XVI. No comprobatório do acima afirmado,
menciono, neste momento, o seguinte trecho da CITAÇÃO ASSINADA PELO ACUSADO (ora autor) aos
19.02.2015 (doc. 03): “... esse militar do Estado DEVERÁ EXERCITAR, pessoalmente ou por defensor
constituído e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, O SEU DIREITO À AMPLA
DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o
dia 27/02/15, às 09:30h... Poderá o acusado, independentemente de intimação, TRAZER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AS TESTEMUNHAS DE DEFESA... Caberá ao acusado ou seu defensor,
..., requerer à administração a intimação de TESTEMUNHA DE DEFESA, quando não for apresentá-la
espontaneamente, BEM COMO REQUERER A JUNTADA DE DOCUMENTO ORIUNDO DA POLÍCIA
MILITAR, QUE O ACUSADO NÃO TENHA ACESSO, PARA COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS, NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. (...). Se não for solicitada a produção de prova
testemunhal, AS RAZÕES DE DEFESA DEVERÃO SER APRESENTADAS IMPRETERIVELMENTE NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO...”. (salientei) XVII. ORA, COM TODOS ESSES DADOS
APOSTOS NA CITAÇÃO (REPITA-SE: DEVIDAMENTE ASSINADA PELO ACUSADO), COMO SE PODE
ALEGAR QUE ELE (ACUSADO) “NÃO TEVE CONHECIMENTO E INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA
EXERCER SUA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO”? XVIII. Como se vê, REFERIDA TESE
ACLAMADA PELO ACUSADO (ORA AUTOR) EM SUA PEÇA PÓRTICA É DESCABIDA, DESTITUÍDA DE
RAZÃO JURÍDICA. XIX. Mas não é só. XX. Cabe tratar, agora, de tese outra, igualmente costurada na
causa de pedir da peça-gênese desta ação. XXI. É de se afirmar, ainda (e também depois de devido
debruçamento), que não houve desrespeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, no momento em que o acusado (ora autor) foi punido com 01 (um) dia (repita-se: 01 –
um – dia) de permanência disciplinar. XXII. O acusado (ora autor) é REINCIDENTE ESPECÍFICO EM
CHEGAR ATRASADO AO EXPEDIENTE (v. Nota de Corretivo, doc. 20vº), O QUE PERMITE,
PERFEITAMENTE, A ELEIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR ACIMA DESFILADA. XXIII. Pois bem. XXIV.
Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PERSEGUIDA, EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXV. Parto, agora, para os
comandamentos finais. XXVI. No prazo de 05 (cinco) dias, traga o ora autor declaração de hipossuficiência
atualizada, pois aquela que acompanhou a peça prefacial se encontra datada de 05.07.2013. XXVII.
Promova a digna Coordenadoria a autuação desta ação cível de natureza declaratória. XXVIII. Intime-se,
“incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, isto quanto ao inteiro teor deste decisório de cunho

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