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TJMSP 24/07/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1792ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
.R. Despacho de fl. 85:"I - Vistos.II - Ante o silêncio dos litigantes (fl. 84), arquivem-se os autos após as
comunicações de praxe.III - Intimem-se."São Paulo, 23 de julho de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito
Advogado: WALTER DE ARAÚJO OABSP 093945
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
Número Único: 0000076-58.2015.9.26.0020 - (Controle 5872/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOSE GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA E MARCIO GOMES
LOUZADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
R. despacho de fl. 10 do Agravo Retido:"I - Vistos.II - Solicite o desarquivamento do feito nº 3761/10, após
nova conclusão.III - Intime-se."São Paulo, 23 de julho de 2015.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR-Juiz
de Direito
Advogados: APARECIDO CECILIO DE PAULA OABSP 087684, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA OABSP
312167 (Substabelecimento: ADRIANO DIAS DE ALMEIDA) E MAGDA CECILIA DE PAULA GUIMARÃES
GOMES OABSP 338442
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
Processo nº 0001820-25.2014.9.26.0020 (Controle nº 5590/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - DAVI DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 157: "I – Vistos. II – Ante o
silêncio dos litigantes (fl. 156 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se."
SP, 22/07/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo nº 0004886-47.2013.9.26.0020 (Controle nº 5332/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - MARLI ALVES DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (SD) - Despacho de fls. 160: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III.
Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 22/07/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO NOGUEIRA
- OAB/SP 177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Número Único: 0004693-32.2013.9.26.0020 - (Controle 5317/2013) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AROLDO JOSE DE QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO
R. despacho de fl. 341:"I - Vistos.II - Recebo as contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV - Intimem-se."São Paulo, 22 de julho de
2015.MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogado: SEBASTIAO MARQUES GOMES OABSP 100344 (Substabelecimento: 15)
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
Número Único: 0003183-47.2014.9.26.0020 - (Controle 5744/2014) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - LIGIA LOPES GONCALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA DE FLS. 86/90:"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar
improcedentes os pedidos da autora e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269,
I do CPC;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiária da
Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do

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