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TJMSP 24/07/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1792ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de julho de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
mesmo diploma legal;- P.R.I.C."São Paulo, 21 de julho de 2015.MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO-Juiz de Direito Substituto
Advogados: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OABSP 237340, JULIO CESAR DE MACEDO OABSP
250055, JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA OABSP 304168 E LIVIA MACHADO MAKSOUD OABSP 345052
Procuradores do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726 E FILIPE PAULINO MARTINS
OABSP 329160
Processo nº 0002599-43.2015.9.26.0020 (Controle nº 6130/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JOAO MARCELO VIEIRA DINIZ X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-002/62/15 (SD)
- Despacho de fls. 02: "1. Vistos 2. Trata-se de apreciar pedido liminar em mandado de segurança, em que
o autor pleiteia a suspensão do processo disciplinar a que responde. 3. De todas as alegações do
impetrante por ora avulta a de que a autoridade militar deferiu a juntada das provas colhidas no juízo
criminal. Entretanto, estas, em especial os aludos de microcomparação balistica ainda não foram
produzidas e o encarregado do feito disciplinar determinou o prosseguimento do processo a fim de que
fossem ofertadas as alegações finais da defesa. 4. Nesse cenário, por prudência é melhor que se suspenda
aquele feito. 5. EM FACE DO EXPOSTO: - defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do PAD n.
CPC-002/62/2015; - oficie-se a OPM; - para a analise do pedido de gratuidade, emende o autor a inicial com
declaração de hipossuficiência; - defiro o prazo para a juntada da documentação faltante; - P.R.I.C. " SP,
22/07/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE LUIZ FREITAS OLIVEIRA - OAB/SP 304168.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0003013-90.2005.9.26.0020 (Controle nº 85/2005) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON ANTUNES
DE LIMA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 878: "I – Vistos. II –
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação
de pagar honorários pela requerida, para os fins do art. 794, I, do CPC. III – Após, sigam os autos
conclusos." SP, 22/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157.
PROCESSO N. 0003520-07.2012.9.26.0020 - (Controle 4718/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEXANDRE
MARCHIONI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Ante o silêncio do
Autor (fls. 476) e da Ré (fls. 476 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III - Intimem-se.
São Paulo, 15 de julho de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: MARIA DO SOCORRO E SILVA OABSP 094231 E JOSE BARBOSA GALVAO CESAR OABSP
124732.
Procuradores do Estado: LUCIANA MARINI DELFIM OABSP 113599 E RENAN TELES CAMPOS DE
CARVALHO OABSP 329172.
PROCESSO N. 0004005-70.2013.9.26.0020 - (Controle 5237/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - EDER DE OLIVEIRA LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que aqui não há
concessão de gratuidade (v. fls. 121/124). São Paulo, 16 de julho de 2015. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726.
PROCESSO N. 0007069-59.2011.9.26.0020 - (Controle 4347/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - Indefiro o pedido de fls. 321/322. III - No despacho de fls. 219/220
anotei que deferia em parte a postulação naquela oportunidade (item IV), inclusive mencionando com
destaque "sem nenhuma retroação de classificação" (item VIII), uma vez que para o CFS II/09 foi
considerado inapto para frequentar aquele curso, de sorte que não há que se falar em retroação de sua
classificação a 01 de dezembro de 2010. IV - Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2015. MARCOS
FERNANDO THEODORO PNHEIRO - Juiz de Direito Substituto.

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