TJMSP 07/08/2015 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 4 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1802ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
Nº 0003643-64.2014.9.26.0010 (Controle 72523/2014) - PCO - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 159, o qual determinou a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, ante a decisão unânime da E. Primeira Câmara do E. TJM.
Nº 0000756-73.2015.9.26.0010 (Controle 73646/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB JULIO PIRES DA SILVA JUNIOR e outros
Advogados: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484 e Dr(a). RAIMUNDO OLIVEIRA DA
COSTA OAB/SP 244875
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES do despacho "in verbis": I. Vistos, etc.II. Intimadas às partes
para se manifestarem nos termos do artigo 428 do CPPM, requereram, em suma, a reoitiva das
testemunhas arroladas, reinterrogatório com sede estrita nos elementos do aditamento da denúncia,
desentranhamento dos documentos inquisitórios encartados nos autos, sem prejuízo de ser revogada a
prisão.(fls.725/728 e 738/740) III. O Ministério Público se manifestou no sentido de que não havia
necessidade de reoitiva das testemunhas uma vez que o aditamento foi adstrito a questões que não haviam
sido esclarecidas na fase do IPM e somente ficaram evidenciadas após a prova em Juízo. Quando ao
reinterrogatório, não há prejuízo, uma vez que a própria defesa pretendia que o interrogatório se desse após
a instrução. (fls.742).É o relatório. Decido.IV. A fase do artigo 428 do CPPM não é a fase apropriada para a
oitiva de testemunhas e reinterrogatório dos réus, pois uma vez que foi encerrada a fase de produção da
prova oral, torna-se preclusa a possibilidade de oitiva de testemunhas nesse momento processual e não há
justificativa para a medida requerida pela defesa dos réus.V. Ademais, no presente feito, as testemunhas
arroladas foram ouvidas em momento apropriado, tendo a defesa arrolado as mesmas testemunhas da
acusação após o aditamento da denúncia, o que foi indeferido pelo Juízo (fls. 665). VI. No que tange ao
pedido de reinterrogatório, é importante destacar que os réus foram reinterrogados por ocasião do
aditamento da denúncia, ocasião em que usaram do direito constitucional de permanecer em silêncio.
(fls.637/638). Logo, não se pode agora realizar o reinterrogatório ao final da instrução se anteriormente este
Juízo já havia apreciado o pedido e o indeferido (fls.700) VII. Portanto, encerrada a instrução criminal, não é
o caso de produção de provas, sob pena de suberverter-se o rito procedimental, de forma que, como já
decidido anteriormente, o interrogatório e o reinterrogatório dos réus no momento oportunizado pela Lei e
por este Juízo não trouxe nenhum prejuízo à defesa dos réus.VIII. Desta feita, retornem os autos conclusos
para saneamento do processo e designação do julgamento.IX. Ciência às partes.C. São Paulo, 05 de
agosto de 2015.RONALDO JOÃO ROTH Juiz de Direito
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CRIMINAL
Assunto: Número único 0002190-50.2004.9.26.0021 (Controle nº 35.449/03) - 2ª Auditoria (rf)
Acusado: Ex-PM RE 100687-8 João Antonio Raimundo do Nascimento Júnior.
Advogados: Dr. Paulo José Domigues - OAB/SP 189.426
NOTA DE CARTÓRIO: "Fica V.Sra. intimada a proceder a devolução dos autos ao Cartório, no prazo de 48
(quarenta e oito horas), sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão." São Paulo, 06/08/15.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Eletrônico nº 0800058-4.2015.9.26.0020 (Controle nº 6108/2015) - HABEAS CORPUS LEANDRO DE MELO X COMANDANTE DO CPI-6 (EC) - Despacho do ID 4332: "1. Vistos. 2. Ante a
informação constante do ID 4329, dando conta que o presente feito digital, após a sua materialização, foi
remetido para a 3ª AME, sendo apensado ao Feito n. 74.931/15, intime-se o i. Causídico da impossibilidade
de se continuar a trazer expedientes para estes autos." SP, 05/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAQUIM H. APARECIDO DA COSTA FERNANDES - OAB/SP 142187.
PROCESSO N. 0001088-10.2015.9.26.0020 - (Controle 5956/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - LILIAN DIAS DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) -