TJMSP 07/08/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1802ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do Diário de
Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o
período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos
atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos
processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”."
SP, 31/07/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004181-15.2014.9.26.0020 (Controle nº 5852/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - RODRIGO
PEREIRA MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença
de fls. 96/104: "... ISTO POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo rito ordinário, proposta por
RODRIGO PEREIRA MARTINS em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, para ANULAR a
decisão de exoneração do autor das fileiras da Corporação. Determino que o autor seja reintegrado à
Polícia Militar do Estado de São Paulo, após o respectivo trânsito em julgado, restabelecendo a situação
que estaria caso a decisão administrativa não houvesse sido proferida. Condeno a ré a pagar ao autor todos
os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro
salário, terço constitucional sobre as férias, adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados.
O autor ainda faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos
legais, inclusive quinquênios, férias, fruição de licença-prêmio e eventuais promoções automáticas e direito
de reforma, bem como aos demais direitos a que faria jus relativos a este período, até a sua efetiva
reintegração. Devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais. Isto porque, em decisões reiteradas
do E. Tribunal de Justiça Militar (v.g. – Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Supremo
Tribunal Federal (v.g. Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP) ficou
consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade
policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo.
Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL (Adicional
Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de Insalubridade.
Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade (art. 20, §4o,
do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos
monetariamente. Entendo não haver qualquer contradição entre o §3º e o §4º do art. 20 do CPC para o
arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente possível sua fixação em porcentagem. Por
outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois visa a manutenção dele e de sua família, pelo
que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes ou
futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido
é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito
deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição Estadual, por se tratar de obrigação de natureza
alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, ou regularmente processados,
remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário (art. 475, inciso I, do
Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP, 05/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s)
Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). REINALDO VALLES - OAB/SP 034215, JACQUELINE DO PRADO VALLES - OAB/SP
138663, ALMIR RIBEIRO - OAB/SP 314254, MARIA SILVIA DO PRADO VALLES DE MATTOS - OAB/SP
330806, RAFAEL TIAGO DA SILVA - OAB/SP 344841.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
Processo nº 0004469-94.2013.9.26.0020 (Controle nº 5291/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDGARD COSTA
SAURA JUNIOR X COMANDANTE DO TRIGESIMO NONO BATALHAO DO INTERIOR (39 BPMI) (EC) Tópico final da sentença de fls. 148/151: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar procedentes os
pedidos do autor;- anular o Procedimento Disciplinar nº 1BPMM-199/06/11;- extinguir o processo, com