TJMSP 07/08/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1802ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em razão da sucumbência arcará ré com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação;- como o valor desta condenação não extrapola o montante estabelecido no art. 475, §
2º do CPC, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário;- P.R.I.C." SP, 04/08/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL - OAB/SP 213597, RAFAEL DE MORAES
MATOS - OAB/SP 304335.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
Processo nº 0004771-26.2013.9.26.0020 (Controle nº 5321/13) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 264/268: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar
improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I
do CPC;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do
art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP, 03/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, ADILSON ROGERIO DE
AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON
TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992,
CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES - OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº 0022448-22.2011.8.26.0053 (Controle nº 5832/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ERILHO JOAQUIM DE ARAGAO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC) - Tópico final da sentença de fls. 337/344: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar
improcedentes os pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I
do CPC;- em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, § 4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação;- P.R.I.C." SP, 31/07/2015
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor de R$ 106,25,
nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). MANOEL ABENACLO ARAGAO - OAB/SP 111813.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535, CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Processo nº 0000878-56.2015.9.26.0020 (Controle nº 5930/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - NUNES REGIS SANTANA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(SD) - Tópico final da sentença de fls. 114/127: "... Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do