TJMSP 10/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1803ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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(artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil), verifico plausibilidade nos fundamentos e no pedido
alinhavados nos embargos declaratórios (v., uma vez mais, fl. 63). XIII. Por tal fato, DOU PROVIMENTO AO
RECURSO OPOSTO, COM O FITO DE QUE SEJA CONCEDIDA CARGA À DEFESA TÉCNICA DO ORA
AUTOR, ISTO NO TOCANTE AO CONSELHO DE DISCIPLINA SUPRAMENCIONADO, NO PRAZO
MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS. XIV. Sendo assim, expeça-se novel ofício a Administração Pública, por
meio do Ilmo. Sr. Corregedor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a quem incumbirá adotar os
trâmites necessários (contato com a Assessoria Jurídica do Governo do Estado de São Paulo se o feito
disciplinar ainda estiver no Palácio dos Bandeirantes), para o cumprimento do antanho (decisão
interlocutória, fls. 50/58) e do hodierno (o presente decisório em sede recursal), devendo informar a este
Primeiro Grau Cível Castrense, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as medidas adotadas. XV. No mais,
cumpra-se o adrede determinado à fl. 58, item XXII, ou seja, cite-se a ré (com a resposta ou com a fluência
do prazo em branco, autos conclusos). XVI. Intime-se, “incontinenti”, a ínclita defesa técnica do ora autor,
isto quanto ao inteiro teor deste “decisum”. XVII. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em
gabinete, na própria noite desta quarta-feira, às 19h20min." SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, WILSON RICARDO VITORIO DOS SANTOS - OAB/SP 314909, FABIO CUNHA GALVES
- OAB/SP 329065, OSMAR RODRIGUES DE MORAES - OAB/SP 329260, DARLENE KETLEY DANIEL OAB/SP 337402.
Número Único: 0001459-71.2015.9.26.0020 - (Controle 6001/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUDOMIRO
LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1HF
Despacho de fls. 166/168: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
CLAUDOMIRO LOPES, Ex-PM RE 108661-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início,
elaboro o histórico devido. IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº 3BPChq002/13/13 (v. Portaria inaugural, fls. 82/83), feito administrativo este a que respondeu o ora autor, o qual se
encerrou com a aplicação da sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls. 101/102 e Diário Oficial
do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 11.12.2014, fl. 103). V. Em decisão interlocutória
encartada às fls. 115/122, este magistrado: a) reconheceu a incidência de coisa julgada parcial; b)
concedeu os benefícios da gratuidade processual ao autor e, c) determinou a citação da ré (e, com a
resposta, a remessa dos autos conclusos). VI. A peça contestativa se acha às fls. 146/152, não havendo, de
toda sorte, a invocação de preliminar ou prejudicial de mérito. VII. É a resenha cabível. VIII. Passo, então, a
fundamentar e decidir o cabível a este momento. IX. Com efeito, pontifico que as partes são legítimas e
estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. X. Prossigo. XI. Após estudo, consigno que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XII. Com efeito, não há qualquer necessidade
de feitura probante, estando a causa madura para ser dirimida. XIII. Nessa quadra, diga-se que na mídia
eletrônica enviada pelo autor (v. envelope, fl. 15) se encontra, em relação ao feito disciplinar suprarreferido,
a petição com 17 (dezessete) quesitos apresentados pela defesa técnica para a feitura de exame de
sanidade mental (fls. 416/417 do CD), bem como a própria perícia a que submeteu o ora autor (Laudo de
Exame de Sanidade Mental, fls. 448/452 do CD), documentos estes que determino serem juntados também
no meio físico, logo após esta decisão interlocutória." SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado: WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO OABSP 322087
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Processo nº 0002779-59.2015.9.26.0020 (Controle nº 6154/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - SHIRLEY RAMOS FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) Despacho de fls. 00: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite de hoje
(quinta-feira, 06.08.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação
declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por SHIRLEY RAMOS FERREIRA, PM RE
117782-6, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma sucinta, elaboro a
historicidade da “quaestio”. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 10BPMM-