TJMSP 10/08/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1803ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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documentos em PDF", apenas conseguindo enxergá-los no "agrupador de documentos".VII. Dessa forma,
comunique-se a ocorrência ao nosso Suporte Técnico do PJe, para que o problema seja solucionado com a
brevidade possível.VIII. Prossigo.IX. No que respeita a gratuidade processual, consigno que a defiro, em
virtude do preenchimento dos requisitos para tanto (v., nessa toada, declaração de hipossuficiência, ID
3802, no "agrupador de documentos").X. Parto, então, para os comandamentos finais.XI. Promova a digna
Coordenadoria a retificação do feito, isto no que tange ao assunto cadastrado no sistema.XII. Cite-se a ré.
XIII. Com a resposta (ou com a fluência do prazo em branco), autos conclusos (envio para a caixa "minutar
ato").XIV. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio do
Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: "Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica."XV. Por derradeiro, registro que este decisório findou-se em gabinete, na noite desta
quinta-feira (06.08.2015), por volta das 19h25min. " SP, 06/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WAGNER TIMÓTEO RAMOS DA SILVA - OAB/SP 249765, ADALTO PENITENTE OAB/SP 349454, DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO - OAB/SP 350398.
Número Único: 0001555-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6004/2015) - HABEAS CORPUS - MARCIO JOSE
DE BRITO X COMANDANTE DO CPI-2(1JL)
Tópico final da sentença de fls. 186/189: "(...)XVI. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PERDA DO
OBJETO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. XVII. Expeça-se ofício
a Administração Militar, com cópia desta sentença. XVIII. Publique-se. XIX. Registre-se. XX. Intime-se. XXI.
Comunique-se. XXII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta
sexta-feira, às 19h35min." SP, 31/07/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: No caso de eventual recurso, não haverá custas de preparo, tendo em vista o disposto no
inciso LXXVII do artigo 5º da Constituição Federal.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo n. 0034337-2.2013.8.26.0053 (Controle n. 5506/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) NOTA DE CARTÓRIO: Ficam Vossas Senhorias intimadas do item II, do r. despacho de fls. 434, para a
apresentação dos memoriais no prazo de 10 (dez) dias. SP, 05/08/2015.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO
- OAB/SP 329639.
Processo nº 0002462-61.2015.9.26.0020 (Controle nº 6103/2015) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE
LIMINAR - NEMIAS VIEIRA LEITE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) – Decisão
dos Embargos de Declaração de fls. 64/67: "I. Vistos, tendo o feito aportado em meu gabinete, na tarde de
hoje (quarta-feira, 05.08.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. II. Cuida a espécie de ação
cautelar preparatória, com pedido de liminar, proposta por NEMIAS VIEIRA LEITE, EX-PM RE 114104-0,
em face da Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início, promovo resenha cabível. IV. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-074/64/12, feito administrativo este a que
respondeu o ora autor, o qual lhe acarretou, ao final, a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 09.11.2013, fl. 12).
V. A petição inicial se encontra às fls. 02/06. VI. Consoante se observa à fl. 63, o autor opôs EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, em face de decisão interlocutória, construída em 09 (nove) laudas (fls. 50/58), na qual
foi deferida a medida liminar, nos exatos termos ali expostos. VII. É o relatório concernente ao caso
concreto. VIII. Passo, então, a fundamentar e decidir, em respeito ao que giza o artigo 93, inciso IX, da “Lex
Legum”. IX. Vejamos. X. De início, saliento que CONHEÇO do recuso oposto. XI. No dizente ao mérito,
discorro o que adiante segue. XII. Em que pese não vislumbrar, propriamente, a ocorrência de obscuridade