TJMSP 10/08/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1803ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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048/21/2014 (v. termo acusatório aditivo, doc. 54), feito administrativo este a que respondeu a ora autora, o
qual, ao final, lhe rendeu a sanção de repreensão (v. édito sancionante, docs. 69/70 e 72, decisório
ratificador, doc. 72, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 83/85 e solução em sede
de recurso hierárquico, docs. 99/102). VI. Em petição inicial dotada de 13 (treze) laudas, constam os
seguintes pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “conceda decisão liminar
inaldita altera parts, determinando a suspensão do cumprimento da punição lançada contra a autora, vez
que, como cabalmente demonstrado, restam presentes os requisitos necessários à sua concessão, até
decisão final nos autos em tela” e, b) “julgue TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar
a nulidade ‘ab initio’ do Procedimento Disciplinar Aditivo PD Nº 10BPMM-048/21/2014, com o
restabelecimento da categoria de comportamento da autora e consequente anulação da punição imposta,
determinando-se a expedição de nova folha nº 09 de seu Assentamento Individual, rubricada pelo
Subcomandante, haja vista que, como demonstrado, não há qualquer elemento que corrobore as
transgressões imputadas a autora, por ser medida da mais lídima Justiça”. VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da Lei Fundamental da República, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após detido estudo da hipótese subjacente, ENTENDO
QUE A MEDIDA LIMINAR DESEJADA DEVE SER INDEFERIDA, em razão do que ora se expõe. XII. Como
se sabe, a tutela cautelar (assim como a tutela antecipada e a tutela inibitória) É ESPÉCIE DO GÊNERO
TUTELA DE URGÊNCIA. XIII. Ocorre que NÃO vislumbro, no caso em testilha, a presença do requisito
URGÊNCIA (NÃO VERIFICO A PRESENÇA DE “PERICULUM IN MORA”), o que fulmina, de toda sorte, a
possibilidade de concessão da cautelaridade perseguida. XIV. Tal assertiva se faz, vez que A ORA
AUTORA FOI PUNIDA DISCIPLINARMENTE COM SANÇÃO DE REPREENSÃO (E NÃO PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR OU DETENÇÃO). XV. Se assim o é, não se há de falar em “suspensão do CUMPRIMENTO
da punição” (v. peça atrial, décima segunda lauda). XVI. Pois bem. XVII. Com espeque em todo o acima
gizado, NÃO ENTENDO INCIDIR, SOBEJAMENTE, A PRESENÇA DO REQUISITO “PERICULUM IN
MORA”, OPORTUNIDADE EM QUE INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA. XVIII. De outro giro, no
que concerne ao pedido de gratuidade processual realizado pela ora autora, registro que o defiro, em
virtude do preenchimento dos requisitos necessários. Anote-se. XIX. Parto, agora, para os comandamentos
derradeiros. XX. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXI. Com a resposta da ré (ou
com a fluência do prazo em branco), autos conclusos. XXII. Autue-se a presente ação declaratória. XXIII.
Intime-se a douta defesa técnica da ora autora, isto quanto ao inteiro deste decisório de cunho
interlocutório. XXIV. Saliento, finalmente, que este “decisum” findou-se em gabinete, em já bastante
adiantada noite desta própria quinta-feira, às 21h20min. " SP, 06/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CLEITON LEAL GUEDES - OAB/SP 234345.
Processo nº 0002525-86.2015.9.26.0020 (Controle nº 6119/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ADRIANO
DE SOUZA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Despacho de fls. 137vº:
"1 – Vistos. 2 – Analisando ambos os processos em conjunto percebe-se que quando da propositura da
ação referente ao Proc. 5979/15 o autor ainda integrava a corporação e combatia aspectos referentes ao
Processo regular. No entanto, quando da propositura da presente demanda o autor havia sido excluído da
corporação e combate o próprio ato exclusório. 3 – Assim é de se afastar eventual litispendência, ao menos
por ora. 4 - Intime-se. Prossiga-se. " SP, 05/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS - OAB/SP 280720.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
PROCESSO N. 0002995-25.2012.9.26.0020 - (Controle 4679/2012) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDIELSON
JOSE DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (EMF) - Tópico final da
sentença de fls. 136: "Diante disso, nada mais resta a não ser JULGAR EXTINTA a execução da obrigação
de pagar os honorários advocatícios, oriunda da ação proposta por EDIELSON JOSÉ DE CARVALHO
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com base no artigo 794, I, do CPC. Com o trânsito em
julgado, autos conclusos para ulteriores determinações após as comunicações e anotações de praxe.