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TJMSP 10/08/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1803ª · São Paulo, segunda-feira, 10 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 1760/1801
Desp.: São Paulo, 07 de agosto de 2015. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os
autos ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. (a) PAULO ADIB CASSEB, Presidente
HABEAS CORPUS Nº 0002781-89.2015.9.26.0000 (Nº 2505/15 - Proc. de origem nº 75137/15 – 1ª
Auditoria)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pactes.:Gilmar Pereira de Oliveira, 1. Sgt PM RE 876099-3; Elias Cristiano Rodrigues da Silva, Cb PM RE
975470-9
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Paulo Lopes de
Ornellas, OAB/SP 103.484, em favor de Gilmar Pereira de Oliveira, 1º Sargento PM RE 876099-3, e de
Elias Cristiano Rodrigues da Silva, Cabo PM RE 975470-9, apontando como autoridade coatora o Juiz de
Direito da 1ª Auditoria Militar. 3. Informa o impetrante, na petição de fls. 02/10, juntando os documentos de
fls. 11/18, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante delito no último dia 25 de julho pela
prática “in tese” do crime de concussão, tendo o Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar relaxado a prisão
flagrancial por entendê-la ilegal, entretanto, decretando em seguida a prisão preventiva com fundamento
nos artigos 254 c.c. 255, alíneas “b” (conveniência da instrução criminal) e “e” (manutenção dos princípios
de hierarquia e disciplina), ambos do Código de Processo Penal Militar. 4. Sustenta que o decreto
preventivo não atende aos requisitos legais uma vez que o Juízo coator não se valeu de qualquer prova dos
autos para fundamentar a medida preventiva, baseando sua decisão em meras suposições de que os
pacientes poderiam constranger as testemunhas e que teriam praticado o delito em serviço, o que
justificaria o abalo da disciplina e hierarquia, sem demonstrar fundamentadamente suas assertivas, violando
o princípio da presunção de inocência e o dever de fundamentação das decisões judiciais. 5. Argumenta,
ainda, que o delito imputado no auto de flagrante é de concussão, apenado de 2 a 8 anos de reclusão,
segundo o artigo 305 do Código Penal Militar, e, em caso de condenação, tratando-se os pacientes de réus
primários e de bons antecedentes, seria permitido a ambos recorrer em liberdade, o que justificaria inclusive
a concessão da liberdade provisória não atendida pela Autoridade Coatora, tal como exigido pelo artigo 5º,
inciso LXVI da Constituição Federal, nada justificando a manutenção da prisão cautelar que se mostra
desproporcional. 6. Por derradeiro, requer que seja deferida liminarmente a ordem, revogando-se a prisão
preventiva ou concedendo-se a liberdade provisória, expedindo-se os necessários alvarás de soltura aos
pacientes até o julgamento deste “writ”, quando se aguarda a concessão da ordem reclamada, em razão da
ausência de razoabilidade e de proporcionalidade na manutenção da prisão cautelar. 7. Posto isso, em que
pese a argumentação apresentada pelo impetrante, a mesma não se mostra apta, por si só, para comprovar
o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, neste momento, de uma medida liminar, diante da
conveniência da análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a
concessão de liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a
existência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso, razões pelas
quais indefiro a liminar pleiteada. 8. Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 1ª Auditoria Militar. 9.
Com a vinda das informações encaminhem-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para seu parecer. 10.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de agosto de 2015. (a) FERNANDO
PEREIRA, Juiz Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0002441-82.2014.9.26.0000 (Nº 1379/2014 APELAÇÃO Nº 6749/13 - Feito nº 60425/2011 - 4A AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): MARCIO TADEU BUENO MARTIN EX-CB PM RE 962570-4
Advogado(s): VITORIANO RODRIGUES DE ANDRADE, OABSP 083586 (Dativo)
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.

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