TJMSP 12/08/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1805ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FÁBIO MENEZES ZILIOTTI - OAB/SP 213669.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - OAB/SP 328673.
PROCESSO ELETRÔNICO - (Número Único: 0800016-52.2015.9.26.0020) – Controle nº 5995/15 - AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, GABRIEL
FERREIRA DOS SANTOS, DOUGLAS HIDALGO RAMOS, WALTER HIDALGO RAMOS X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (em) - Despacho de fls. ID 4560: " I. Vistos. II – Intime-se o autor
quanto a contestação ID 3235 e documentos que acompanharam ID 3236, e se é o caso de julgamento
antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias.." SP, 11/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168
PROCESSO ELETRÔNICO - (Número Único: 0800071-3.2015.9.26.0020) - Controle 6146/15 - AÇÃO
ORDINÁRIA - SIDNEI FERREIRA ALVES X COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO (em) - Despacho de fls. ID 4546: "I- Vistos II- Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos
das Leis nº1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos.III- Corrijo, de ofício, o polo
passivo indicado na petição ID 4188, para que passe a figurar como ré a Fazenda pública do Estado de São
Paulo. IV- Cite-se. V- P.R.I.C." SP, 11/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO - OAB/SP 349505.
Nº 1037152-18.2014.8.26.0053 - (Controle 6057/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CARLOS AUGUSTO HELIODORO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1VJ)
Tópico final da sentença de fls. 220/222: "Diante do exposto, homologo por sentença, a desistência da
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei 12.016/09, determinando a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09, combinado
com o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Custas e despesas processuais na
forma da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I.C." SP, 07/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Nº 0004496-77.2013.9.26.0020 - (Controle 5295/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS ALBERTO PIRES
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1VJ)
Tópico final da sentença de fls. 160/165: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:- julgar improcedentes os
pedidos do autor;- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC;- em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção;- tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal;- P.R.I.C." SP, 05/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344.
Procurador do Estado: Dr. LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
Nº 0003504-82.2014.9.26.0020 - (Controle 5780/2014) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ALEX PINTO DA COSTA SILVA X PRESIDENTE DO CD N. CPC-043/63/14 (1VJ)
Despacho de fls. 79: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes certificado acima, arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 10/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR