Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 10 de 17 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
TJMSP 25/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/08/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1814ª · São Paulo, terça-feira, 25 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
18.08.15.
Nº 0003402-90.2014.9.26.0010 (Controle 72349/2014) PCO - 1ª Aud.
Acusados: CB WILSON JOSE DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada das Folhas de Antecedentes Criminais dos réus ao Apenso.
Nº 0003541-42.2014.9.26.0010 (Controle 72498/2014) - 1ª Aud. FSM
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.311/320, que manteve a decisão de fls.241/244
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0001607-15.2015.9.26.0010 (Controle 74260/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB HELIO PEREIRA FREITAS
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0001762-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6030/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR RIBEIRO DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 73/74: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DE SOUZA, Ex-PM RE 129869-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III.
O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPRv-007/06/12, feito
administrativo este que rendeu ao ora autor, a final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
57/59). IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/32; b)
decisão interlocutória, com concessão dos benefícios da gratuidade processual, fl. 46 e, c) peça
contestativa, sem a apresentação de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 49/55. V. É a resenha
cabível. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. As partes são legítimas e estão bem representadas,
também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos
de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VIII. Após detido estudo,
registro que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do corpo que habita o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. IX. Com efeito, já há, nesta "actio", elementos suficientes para verificar
a higidez ou não do feito disciplinar hostilizado (Processo Administrativo Disciplinar nº 1BPRv-007/06/12),
não havendo, assim e de toda sorte, qualquer necessidade de feitura probante, sequer no âmbito da
colheita oral. X. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória e,
após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. XI. Por derradeiro, registro que este
"decisum" findou-se em gabinete, quase no apagar da noite desta quinta-feira, às 22h40min. São Paulo, 20
de agosto de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110 E
ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Nº 0002038-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6065/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDILSON JOSE BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ficam Vossas Intimadas sobre o despacho referente à petição juntada às fls. 74/76 (protocolo
nº018892/2015), em que o impetrante requereu o cancelamento da publicação da sanção no Boletim Interno
Reservado CPAM6-047, de 28/05/2015: Despacho de fls. 74: "I - Vistos. Junte-se.II - Não se faz necessária
a medida aqui pleiteada, uma vez que o feito já foi sentenciado e com a segurança concedida. III. Intimemse. SP, 20/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito."
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo