TJMSP 25/08/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1814ª · São Paulo, terça-feira, 25 de agosto de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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18.08.15.
Nº 0003402-90.2014.9.26.0010 (Controle 72349/2014) PCO - 1ª Aud.
Acusados: CB WILSON JOSE DOS SANTOS e outro
Advogado: Dr(a). MICHEL STRAUB OAB/SP 132344
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada das Folhas de Antecedentes Criminais dos réus ao Apenso.
Nº 0003541-42.2014.9.26.0010 (Controle 72498/2014) - 1ª Aud. FSM
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). MARCELO CORREIA MILLAN OAB/SP 100424
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.311/320, que manteve a decisão de fls.241/244
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0001607-15.2015.9.26.0010 (Controle 74260/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusado: CB HELIO PEREIRA FREITAS
Advogado: Dr(a). OTAVIO GOMES JERONIMO OAB/SP 199077
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0001762-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6030/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO CESAR RIBEIRO DE
SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 73/74: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DE SOUZA, Ex-PM RE 129869-A, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III.
O móvel da presente "actio" é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 1BPRv-007/06/12, feito
administrativo este que rendeu ao ora autor, a final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do
Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, fls.
57/59). IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial, fls. 02/32; b)
decisão interlocutória, com concessão dos benefícios da gratuidade processual, fl. 46 e, c) peça
contestativa, sem a apresentação de preliminares ou de prejudiciais de mérito, fls. 49/55. V. É a resenha
cabível. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. As partes são legítimas e estão bem representadas,
também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos
de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. VIII. Após detido estudo,
registro que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do corpo que habita o artigo 330,
inciso I, do Código de Processo Civil. IX. Com efeito, já há, nesta "actio", elementos suficientes para verificar
a higidez ou não do feito disciplinar hostilizado (Processo Administrativo Disciplinar nº 1BPRv-007/06/12),
não havendo, assim e de toda sorte, qualquer necessidade de feitura probante, sequer no âmbito da
colheita oral. X. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão interlocutória e,
após, remeta-se o feito conclusos para a confecção da sentença. XI. Por derradeiro, registro que este
"decisum" findou-se em gabinete, quase no apagar da noite desta quinta-feira, às 22h40min. São Paulo, 20
de agosto de 2015. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110 E
ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
Nº 0002038-19.2015.9.26.0020 - (Controle 6065/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - EDILSON JOSE BATISTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ficam Vossas Intimadas sobre o despacho referente à petição juntada às fls. 74/76 (protocolo
nº018892/2015), em que o impetrante requereu o cancelamento da publicação da sanção no Boletim Interno
Reservado CPAM6-047, de 28/05/2015: Despacho de fls. 74: "I - Vistos. Junte-se.II - Não se faz necessária
a medida aqui pleiteada, uma vez que o feito já foi sentenciado e com a segurança concedida. III. Intimemse. SP, 20/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito."
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383.