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TJMSP 01/09/2015 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 18

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1819ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Nº 0001441-85.2012.9.26.0010 (Controle 63818/2012) JA - 1ª Aud.
Acusados: 2.SGT FABIO GOMES DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). ELAINE BENEDITA VENANCIO QUEIROZ OAB/SP 254884 e Dr(a). FLAVIA CRISTINA
SANCHES OAB/SP 254900
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da juntada de documentos às fls. 1098/1100 aos autos (cópia de
sentença e depoimento do policial civil Paulo Henrique Bruno de Mattos), conforme requerido na fase do
artigo 427 do CPPM.
Nº 0001772-96.2014.9.26.0010 (Controle 71120/2014) PCO - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO OAB/SP 157529
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despacho de fls. 318, o qual determinou a remessa dos Autos ao
Tribunal do Júri com jurisdição sobre o local dos fatos, ante a decisão majoritária da E. Segunda Câmara do
E. TJM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800072-85.2015.9.26.0020 - CONTROLE Nº: 6155/15 - MANDADO DE
SEGURANÇA - WELLES DE OLIVEIRA SOUZA X COMANDANTE GERAL DA PMESP (AN) - Despacho de
ID 5266: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança, impetrado por WELLES DE OLIVEIRA
SOUZA, Ex-PM RE 122546-4, contra ato prolatado pelo Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo. III. Em razão de despacho fincado no ID 4592, no qual se aduziu que incumbia ora
impetrante, caso entendesse necessário, trazer outros documentos pertinentes ao PAD ora atacado,
concedendo prazo para tal mister, sobreveio petição de sua ilustre defesa técnica, irresignando-se quanto
ao despacho ventilado, não trazendo qualquer (outro) documento, vindo a efetuar, ainda, pleitos (v. ID
4999). IV. É o relatório do necessário. V. Passo, então, a fundamentar e decidir, em respeito ao que giza o
artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”. VI. Vejamos. VII. Com efeito, mantenho, “in totum”, mesmo
posicionamento de antanho. VIII. Isso porque não havendo qualquer obstativo da Administração Militar para
o acesso ao PAD (caso dos autos) cabe, sobejamente, ao ora impetrante providenciar os documentos que
entenda cabíveis e trazê-los como prova pré-constituída. IX. Nesse fluxo, cito a seguinte escorreita lição: “O
direito líquido e certo é resumido como direito cuja afirmação de existência é demonstrável por prova
documental produzida NO MOMENTO DO OFERECIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, a despeito da
complexidade das questões subjacentes à pretensão ofertada em juízo ou tribunal.” (salientei) (MORAES,
Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 6 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014. p. 670). X.
Dessarte, fixe-se que tendo a possibilidade de contato com o feito disciplinar (e é isso que se tira da
hipótese subjacente), cabe ao ora impetrante, NO INSTANTE EM QUE AVIA O MANDADO DE
SEGURANÇA, (já) trazer a prova pré-constituída. XI. Este juízo, no entanto, concedeu, por meio de
despacho (v., uma vez mais, ID 4592), prazo para que o ora impetrante, caso desejasse, trouxesse (outras)
documentações, porém, ele assim não procedeu. XII. Superada, portanto, a questão ventilada. XIII. Parto,
agora, para os comandamentos devidos. XIV. Atenda a digna Coordenadoria o constante no artigo 7º,
incisos I e II e artigo 12, “caput”, ambos da Lei nº 12.016/2009. XV. Intime-se, quanto ao inteiro teor desta
decisão interlocutória, a ínclita defesa técnica do impetrante, através do Diário da Justiça Militar Eletrônico,
isto em razão do Provimento nº 048/15, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o seguinte: “Durante o período em que for facultativo
o ajuizamento das ações por meio eletrônico as publicações relativas aos atos processuais continuarão a
ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica”). XVI. Por derradeiro, registro que este
“decisum” findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira, por volta das 13h55min." SP, 28/08/2015 (a)
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Drs. GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO - OAB/SP 299893.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800050-27.2015.9.26.0020 - CONTROLE Nº: 6078/15 - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - GIANCARLOS AGUIAR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AN) - Despacho de ID 5146: "Vistos, especialmente: a) petição inicial, ID 2360; b) decisão interlocutória,

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