TJMSP 01/09/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1819ª · São Paulo, terça-feira, 1 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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com concessão dos benefícios da gratuidade processual, ID 2456 e, c) contestação, sem a apresentação de
qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, ID 5071. 2. O feito preenche todos os pressupostos e requisitos
processuais para seguimento, sendo que, na oportunidade, o saneio. 3. Com efeito, pontifico que o inserto
neste processo judicial eletrônico é o bastante para apreciar a causa, sendo desnecessária a produção
probante, o que implica, de toda sorte, na aplicação do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Dessa forma, intimem-se ambas as partes, via Diário da Justiça Militar Eletrônico, quanto ao inteiro teor do
presente e, após, remeta o feito conclusos (envio para a caixa "minutar ato"), para a confecção da sentença.
5. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta quinta-feira, por volta
das 20h00min." SP, 27/08/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB/SP 332507.
Procuradora: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA – OAB/SP 143578
PROCESSO N. 0002889-92.2014.9.26.0020 - (Controle 5713/14) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - ELAIR ROCHA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, RENATO
ALVES DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 176:
"I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as contrarrazões, no prazo
legal.IV – Intimem-se." SP, 18/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). DAITON DO NASCIMENTO - OAB/SP 276407.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
Processo Eletrônico nº 0800079-77.2015.9.26.0020 (Controle nº 6164/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE LIMINAR - JOSE CARLOS SIQUEIRA DE FARIA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da sentença de ID 5198: "Diante do exposto, não resta outro
caminho a ser seguido, a não ser a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por desistência
do autor, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil (desistência da ação). Desnecessária a
anuência da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo-se em vista que a mesma sequer foi citada para
integrar a lide. Por esse motivo não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. P.R.I.C."
SP, 27/08/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Número único 0002999-57.2015.9.26.0020 - (Controle 6183/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - M.A.P.A. X SUBCOMANDANTE DA PMESP (1HF)
Despacho de fls. Fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, protocolizado nesta Justiça Castrense pouco
antes do término do expediente forense de sexta-feira (28.08.2015), data em que despachei, por volta das
19h00min., com o Ilmo. Sr. Dr. Gustavo Gurgel Meira dos Santos, OAB/SP nº 314.619. III. De início, anoto
que decreto, neste “writ of mandamus”, sigilo processual, sendo que a prova pré-constituída contém
documentações que se encontram sob o manto do sigilo, dentre as quais fotografias com cenas de sexo
explícito. IV. Resta, portanto, deferido o pugnado de sigilo processual realizado pelo ora impetrante e,
mesmo que não o tivesse feito, sobredito sigilo seria decretado de ofício. V. Por tal fato, deverão ter contato
com este feito somente o escrevente responsável, a chefia respectiva e o Ilmo. Sr. Coordenador da
Segunda Auditoria, além, é claro, dos atores envolvidos nesta ação. VI. Determino a digna Coordenadoria,
neste átimo, que adote as pertinentes cautelas para a obediência do sigilo processual. VII. Pontuo, ainda,
que justamente em virtude do decreto de sigilo processual, haverá, nesta decisão interlocutória, a proposital
supressão de alguns dados, haja vista que sobredita decisão será lançada no Diário Oficial Eletrônico desta
Casa de Justiça. VIII. Efetuado o devido registro, promovo, a partir de agora, a historicidade cabível. IX.
Cuida a espécie de ação mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.A.P.A., PM RE
XXXXXX-X, em face de ato ilegal praticado pelos membros do Conselho de Disciplina (CD) nº SUBCMTPMXXX/XX/XX, feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, docs. 02/05).
X. Em petição inicial composta de 22 (vinte e duas) laudas, constam os seguintes pleitos prodrômicos,
delineados após as causas de pedir próxima e remota: a) “A CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, inaudita
altera pars, para os fins de SUSPENDER o trâmite do Conselho de Disciplina nº SUBCMTPM-XXX/XXX/XX,
até decisão final do presente writ, notadamente por haver preenchimento dos seus requisitos legais,
especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora” e, b) “Alternativamente, se esse Douto Juízo não