TJMSP 02/09/2015 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1820ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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chefiaram para “não mexer” com aquela miliciana.4. É o relatório.5. Inicialmente, esclareça-se que a
hipótese aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido
incidental a “a suspensão do cumprimento da sanção disciplinar” e o objeto desta ação é a “anulação do
processo correlato”. Nesse compasso, verifica-se que a “suspensão do cumprimento da reprimenda” não
tem natureza antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto no
art. 273, § 7º do CPC, converto a medida.6. Adentrando ao cerne da presente demanda, verifica-se que o
autor embasa o seu pedido sustentando que o ato punitivo contraria as provas colhidas. Alegou, ainda, que
o procedimento encontra-se viciado porque não lhe foi oportunizada a manifestação preliminar e que o
presidente do feito se ausentou temporariamente de uma sessão, deixando as oitivas sob o encargo de um
subordinado.7. Numa cognição sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra –
recebimento da inicial e sem ouvir a parte contrária – verifico a presença do “fumus boni iuris” a justificar a
concessão do pedido liminar. Isso porque, em tese, há razoável possibilidade de a alegação de decisão
contrária às provas ser reconhecida pelo juízo.8. No que toca ao requisito do “periculum in mora”, este fica
configurado com a possibilidade de não ser promovido por conta da sanção aqui atacada.9. Em face do
exposto, DECIDO:- deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do trâmite do CD nº 4BPMM056/06/14;- oficie-se a OPM;- conceder a gratuidade processual;- cite-se a Fazenda Pública;- corrijo o
assunto para “impedimento/detenção/prisão” (10365), devendo a d. Escrivania providenciar o
correspondente ajuste no sistema;- P.R.I.C." SP, 31/08/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800075-40.2015.9.26.0020 - (Controle 6157/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - NEY IVAN MANOEL DA SILVA E FERNANDO AUGUSTO NEVES
QUIODINE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1jl)
Sentença ID 5160: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de
liminar, proposta por NEY IVAN MANOEL DA SILVA, PM RE 135316-A e FERNANDO AUGUSTO NEVES
QUIODINE, PM RE 137302-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.III. Sobredito feito foi manejado
virtualmente, através do sistema PJe (Processo Judicial eletrônico).IV. Os seguintes documentos merecem,
neste átimo, ser citados: a) petição inicial, ID 4562; b) decisão interlocutória, ID 4607, na qual: b.1) indeferiuse, fundamentadamente, a medida liminar perseguida; b.2) deferiu-se a gratuidade processual aos
requerentes e, b.3) determinou-se a citação da ré e, c) mandado de citação regularmente cumprido, ID
4968, SEM TER SIDO APORTADO NESTE FEITO, AINDA, A CONTESTAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO,
ENCONTRANDO-SE O PRAZO EM CURSO.V. No ID 4953, consta petição da ínclita defesa técnica dos ora
autores, vindo a DESISTIR DO FEITO.VI. Tem-se, pois, como cristalino, o pedido de DESISTÊNCIA DA
AÇÃO pelos ora autores, o que nos remonta, efetivamente, ao normativo alojado no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil.VII. Mas não é só.VIII. Há de se enfrentar, ainda, a seguinte questão pertinente
ao caso concreto.IX. Nestes autos, com se viu, já houve a citação do Estado de São Paulo (ID 4968), NÃO
TENDO SIDO ENFEIXADO, PORÉM, O PRAZO PARA A RESPOSTA.X. Dessa forma, por já ter se operado
a citação nesta ação de natureza declaratória, MAS SEM FINDAR O PRAZO PARA A OFERTA DE
CONTESTATIVO, entendo que o artigo 267, § 4º, do Código de Processo Civil (depois de DECORRIDO o
prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação) NÃO SE
ENQUADRA NO BAILADO EM APREÇO.XI. Tal assertiva se faz, justamente pelo fato de AINDA NÃO TER
DECORRIDO O PRAZO PARA O MANEJO DA CONTESTAÇÃO.XII. Pois bem.XIII. Com espeque em todo
o acima esposado, registro não haver qualquer óbice jurídico para que, NESTE INSTANTE (COM A
FOTOGRAFIA DESTE MOMENTO), se deslinde a “actio”, com base no pugnado pelos autores no ID
4953.XIV. Migro, então, para o dispositivo cabente à espécie.XV. Diante de todo o exposto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.XVI. Custas “ex lege”.
XVII. Não aplico o artigo 26, “caput”, do Estatuto Processual Civil, haja vista não ter sido apresentado no
feito a resposta do ente estatal. XVIII. Publique-se. XIX. Registre-se. XX. Comunique-se. XXI. Intimem-se,
“incontinenti”.XXII. Por derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na tarde desta sextafeira, por volta das 15h00min. São Paulo, 28 de agosto de 2015. " SP, 28/08/2015 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que os
Autores goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.