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TJMSP 02/09/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1820ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Embargante(s): ARSENIO PALUAN JUNIOR, 2º Sgt PM RE 870569-A
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 285/291
“ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Paulo Prazak, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz
Presidente, Paulo Adib Casseb.”
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0004091-67.2014.9.26.0000 (nº 1427/14 APELAÇÃO nº 6875/14 – Processo de origem nº 64252/12 - 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ANDERSON CARLOS VENTURELI DA SILVA BERNARDES, ex-Sd PM RE 110813-1
Advogado(s): THIAGO ENCHIOGLO DE LIMA, OAB/SP 333.243 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do
representado, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem
voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0000099-64.2015.9.26.0000 (nº 1440/15 APELAÇÃO nº 6464/12 – Processo de origem nº 55742/09 - 1a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): ERICK NILSON DA SILVA, Sd Ref PM RE 944196-4
Advogado(s): MARCO ANTONIO LISBOA DE CARVALHO, OAB/SP 210.387; AMANDA RODRIGUES
JUNCAL, OAB/SP 275.421; ANDRÉA GREJO GONÇALVES, OAB/SP 285.545 e outros
“ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação
ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e
voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Em relação aos proventos, por maioria, foi decretada
sua cassação. O E. Juiz Paulo Prazak os manteve. O E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama não conheceu da
matéria. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Adib Casseb.”

1ª AUDITORIA
Nº 0000525-80.2014.9.26.0010 (Controle 70191/2014) - EB - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). DOUGLAS TADEU MARTINS OAB/SP 126795
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.569/578, que manteve a decisão de fls.534/536
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0800083-17.2015.9.26.0020 - (Controle 6176/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SAMUEL ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Decisão ID 5149: "1. Vistos.2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano em
epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a sanção disciplinar de 1 (um) dia de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão daquele feito.3. O processo administrativo
em análise é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 4BPMM-056/06/14 que apura o fato de o aqui autor não ter
tomado providências disciplinares contra uma soldado temporária que lhe era funcionalmente subordinada
e, ainda, de ter afirmado que agiu dessa forma por ter recebido a recomendação dos oficiais que o

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