TJMSP 04/09/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1822ª · São Paulo, sexta-feira, 4 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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arquivamento, ex offício pelo magistrado, no IPM 20BPMM-018/060/14 (73.810/15). 4. O requerente aponta
divergentes as decisões proferidas nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 1.021/12 (1ª Câmara,
negado provimento, v. u.); Correição Parcial nº 257/13 (2ª Câmara, negado provimento, m. v.); Correição
Parcial nº 213/13 (2ª Câmara, não conheceu do recurso, v. u); em relação àquelas proferidas nos autos da
Correição Parcial nº 315/14 (2ª Câmara, recurso provido, m. v.) e Correição Parcial nº 309/14 (2ª Câmara,
recurso provido, m. v.) (fls. 1 a 4 do petitório). 5. Por fim, alega que, com a remessa do IPM ao Tribunal do
Júri, o requerente pode vir a ser condenado pelo crime de homicídio doloso, em decisão contrária à desta
Corte castrense, caracterizando “flagrante violação ao princípio da vedação ao reformatio in pejus” (fls. 4 do
petitório). É o breve relatório. 6. Impossível conhecer de seu pedido. 7. A legislação processual não outorga
legitimidade ativa ao requerente para suscitar o presente incidente, pois enquanto não recebida a denúncia,
ainda que pendente nos autos recurso ministerial, ele ostenta condição de parte. 8. O art. 476 do CPC e
seu parágrafo único consagra que somente a parte poderá requerer que o julgamento do feito obedeça ao
rito fixado no “caput” do mesmo dispositivo legal, para o incidente de uniformização de jurisprudência. 9.
Esta Corte castrense, por seu Pleno, já assentou que indiciado não é parte e, portanto, não possui
legitimidade ativa. Verbis: “Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu dos
Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento
de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes.
Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer. Agravo Regimental improvido. (TJMESP –
AgReg nº 266/14 – Pleno – V. U. - Rel. Juiz Cel. Clovis Santinon – Julg. 26.11.14).(g.n.).10. Ademais, de
sabença primária e até lógica que a uniformidade da jurisprudência somente pode ser suscitada quando
houver divergência entre os órgãos fracionários de um tribunal sobre determinada tese jurídica. Não é o que
ocorre in casu. Ao contrário, este E. Tribunal, por suas duas câmaras, já firmou entendimento sobre o tema,
conforme podemos verificar nos arestos que trago à colação. Correição Parcial. Arquivamento indireto de
IPM. Indevido. Reiterado posicionamento do Ministério Público de primeiro grau pela incompetência do
Juízo. Competência para apreciar os crimes dolosos contra a vida de civis, cometidos por policiais militares.
Atribuição constitucional do Tribunal do Júri. Competência que abrange o exame de eventuais excludentes.
Inteligência do art. 125, § 4º, da Constituição Federal. Correição provida, por maioria de votos. Sendo
competente o Tribunal do Júri para julgar a hipótese dos autos, deve também decidir sobre eventual
ocorrência de excludentes. Remessa dos autos à Justiça Comum, não sendo autorizado a esta Justiça
Especializada proceder ao arquivamento do inquérito policial militar sem o expresso requerimento do MP.
(TJMSP – 1ª Câmara – Rel. Juiz Cel PM Orlando Geraldi – julg. 28.07.2015) Correição Parcial. Homicídios
dolosos praticados por policiais militares contra vítimas civis. Lei nº 9.299/96. Requisição, pelo Promotor de
Justiça, de remessa do inquérito policial militar à Justiça Comum, indeferida pelo Juiz de Direito. A
apresentação de recurso inominado pelo representante ministerial, contra tal decisão, impede qualquer
caracterização de pedido de arquivamento indireto. Na hipótese de inércia do Parquet, deve o magistrado
oferecer o caso à apreciação do Exmo. Procurador de Justiça, para consideração. Artigo 397, do CPPM.
Reconhecida de ofício a incompetência da Justiça Castrense para arquivar o feito. Determinada a remessa
dos autos à Justiça Comum. Correição parcial provida. (TJMSP – 2ª Câmara – Rel. Juiz Cel PM Clóvis
Santinon – julg. 03.06.2015). 11. Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido por falta de legitimidade ativa do
peticionário para manejar o incidente processual. 12. PRIC. São Paulo, 01092015. (a) Silvio Hiroshi Oyama,
Relator
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002481-42.2012.9.26.0030 (Nº 7036/15 - Proc. de Origem: nº
64431/12 – 3ª Aud.)
Apte.: Hélio Soares Filho, 2º Sgt Ref. PM RE 881299-3
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Desp.:. ....Ante o exposto, admito parcialmente o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de agosto de 2015. (a)
PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
86.2014.9.26.0010 (Nº 150/15 - Apelação nº 6947/14 - Proc. de origem nº: 70879/14 – 1ª Aud)
Embgte.: Marcos Franco dos Santos, Sd PM RE 131441-6
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
0001417-