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TJMSP 10/09/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1825ª · São Paulo, quinta-feira, 10 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, FABIO CUNHA GALVES - OAB/SP 329065, DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP
337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130 .
PROCESSO N. 0002769-15.2015.9.26.0020 - (Controle 6148/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - CARLOS ROBERTO AGUIAR MATIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 92/93: "1. Vistos.2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
contra ato processual praticado pela Administração no curso do procedimento disciplinar a que responde.3.
Alegou, em síntese, que lhe foi atribuído o ônus de apresentar testemunhas em audiência a fim de serem
ouvidas e que tal múnus cabe ao poder público. Alegou, também, que apesar de requerer à autoridade
militar a redesignação de uma sessão em virtude de ter que funcionar em outras causas, o pleito foi negado
em evidente cerceamento de defesa, tendo o processo prosseguido com a prática de atos processuais.4.
Proposta a demanda, foi considerada relevante a primeira causa de pedir exposta no item “3” acima, sendo
o pedido liminar deferido para suspender o trâmite do feito disciplinar aqui atacado. Tudo conforme
fundamentos lançados de próprio punho na primeira folha da peça vestibular.5. Entretanto, foi determinada
a emenda à inicial a fim de que o autor esclarecesse de que testemunha se trata: se é daquelas que
presenciaram os fatos; se figura como vítima ou com esta possui ligações; se é pessoa ligada com atividade
criminosa, ilícita ou contravencional em apuração no processo disciplinar; se é funcionário ou autoridade
pública; ou, ainda, se se trata das chamadas testemunhas de beatificação.6. Tudo de forma a permitir ao
juízo aferir se o contato com a Defesa do acusado poderá prejudicar sua isenção ou ânimo de depor,
fazendo com que o encargo de trazê-las à audiência seja invertido e destinado à Administração.7. Nesse
diapasão, faz-se necessário emendar a inicial com cópia da portaria inaugural a fim de que se permita a
análise descrita acima. Neste ponto, há nos autos apenas uma denúncia criminal e não se sabe ao certo se
os fatos que são objeto da apuração disciplinar são os mesmos.8. EM FACE DO EXPOSTO:- emende o
autor a inicial no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 284 do CPC, com cópia da portaria inaugural e
com os esclarecimentos sobre as testemunhas que se quer ouvir no processo disciplinar;- P.R.I.C." SP,
04/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, CHARLES DOS SANTOS CABRAL
ROCHA - OAB/SP 344179.
PROCESSO N.0000281-87.2015.9.26.0020 - (Controle 5892/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE REINALDO RUBINATO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 158/160: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário
e com pedido de liminar, proposta por JOSÉ REINALDO RUBINATO, Ex-PM RE 880795-7, contra a
Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº
34BPMI-002/13/08 (v. Portaria aditada, fls. 61/62), feito administrativo este respondido pelo ora autor e que
lhe acarretou, ao final, a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, confeccionada pela Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, alocada no Boletim
Geral PM nº 036, de 25.02.2010, fls. 85/88). IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser
citados: a) decisão interlocutória, em 24 (vinte e quarto) laudas, fls. 92/115, com: a1) recebimento da peça
atrial (fls. 02/08) e sua emenda (fls. 20/25); a.2) delimitação da causa (intelecção do artigo 935 do Código
Civil); a.3) aplicação da fungibilidade dos provimentos de urgência; a.4) indeferimento, fundamentado, da
tutela antecipada perseguida; a.5) indeferimento, motivado, de ouvida do “Parquet”; a.6) concessão dos
benefícios da gratuidade processual ao requerente e, a.7) determinação de citação da ré e, com a reposta
(ou com a fluência do prazo em branco), a remessa dos autos conclusos; b) mandado de citação
regularmente cumprido, fls. 131/138 e, c) contestação da requerida, sem a apresentação de qualquer
preliminar ou prejudicial de mérito, fls. 139/143. V. É o relatório do necessário. VI. Passo, então, a
fundamentar e decidir o cabível neste momento. VII. “In casu”, as partes são legítimas e estão bem
representadas, encontrando-se presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, incidindo no saneamento do bailado. VIII.
Após detido estudo, entendo que a causa está apta para julgamento, não necessitando de qualquer feitura
probante, quiçá no âmbito da colheita oral. IX. Em outras letras: há de se aplicar, na espécie, o julgamento
antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). X. Dessa forma, intimem-se ambas as
partes do inteiro teor do presente e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. "

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