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TJMSP 16/09/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/09/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 8 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1829ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
1ª AUDITORIA
Nº 0001671-93.2013.9.26.0010 (Controle 67380/2013) - JP - 1ª Aud.
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 516, o qual determinou a remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, ante a decisão majoritária da E. Primeira Câmara do E. TJM.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Nº 0800074-55.2015.9.26.0020 - (Controle 6156/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ANDRE APARECIDO DE LACERDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ID 5035: "1. Vistos. 2. Trata-se de analisar a petição contida no ID 5031, em que o autor pleiteia a
"suspensão definitiva" do processo disciplinar a que responde perante a Administração do 4º BPRv.3.
Alegou, em síntese que compareceu à sede do local para funcionamento do feito e não teve acesso aos
autos, sendo que tem sessão de instrução designada para o dia 21/08/2015.4. É O RELATÓRIO.5.
Considerando que o local previsto para o funcionamento daquele processo disciplinar é a 3ª Cia do 4º
BPRV, como se extrai da portaria de ID 4527, e que o local designado para vistas é outro (1ª Cia do 4º
BPRv), como se extrai do ofício remetido pela OPM a este juízo (ID 4878), entendo que há tumulto a
justificar o atendimento do pleito, bem como elementos que indiquem cerceamento de defesa.6. Nesse
compasso, o caso é de suspender o processo disciplinar aqui atacado.7.EM FACE DO EXPOSTO,
DECIDO:- determinar a suspensão do trâmite do CD nº 43BPRv-003/06/15;- receber a petição em análise
como aditamento à inicial;-oficie-se a OPM;- cite-se a Fazenda Pública;- P.R.I.C." SP, 20/08/2015. (a)
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto.
ID 5156:"1. Vistos.2.Vieram aos autos as informações da autoridade impetrada, documento em que solicita
que este juízo estabeleça prazo para que a defesa examine os autos do processo disciplinar aqui atacado.3.
O caso é de não conhecer o pleito da autoridade militar, uma vez que não cabe ao juízo decidir sobre tal
questão.4. O caso é de prosseguir com a presente demanda judicial, intimando o MP e oficiando a
autoridade militar que o processo disciplinar aqui atacado se encontra suspenso, conforme decisão de ID
5035.5. EM FACE DO EXPOSTO: ciência ao MP, oficie-se a autoridade militar com cópia da decisão do ID
5035." SP, 31/08/2015. (a) Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz de Direito Substituto.
ID 5695:"1. Vistos.2. Em aditamento ao despacho ID 5156, torno sem efeito a determinação para vista ao
Ministério Público, ocasionada por erro material sobre a classe do presente feito, mas mantenho o
entendimento ali firmado sobre o pedido do Presidente do Conselho de Disciplina, bem como a
determinação constante do item 4.3. Além disso, defiro a gratuidade processual, ante o preenchimento dos
requisitos para tanto. Cite-se a ré.4. P.R.I.C." SP, 04/09/2015. (a) Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, Juiz
de Direito Substituto.
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168
Nº 0003106-04.2015.9.26.0020 - (Controle 6202/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - ARLONSO FLOR X COMISSÃO PROCESSANTE DO CD N. CPC-017/61/14
Decisão de fls. 153/154:"I - Vistos.II - Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83.
Anote-se.III - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que
a acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra na hipótese legal do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. IV - Dessa forma, DETERMINO A
SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA NºCPC-17/61/2014, no qual figura como Acusado o Sd PM
951227-6 ARLONSO FLOR. V - Além disso, retifico de ofício o polo passivo da ação, mantendo como tal
somente o Presidente do Processo Regular, autoridade de maior grau hierárquico ali atuante.VI Comunique-se, via fax, a Autoridade Instauradora do feito para que adote as providências citadas no item IV
acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.VII - No prazo de 10 (dez)
dias, apresente o Impetrante 1 (uma) cópia de sua petição inicial, para os fins dos artigos 7º, II da Lei n.
12.016/2009.VIII - Cumprido o item VI, expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado,

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