TJMSP 16/09/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1829ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de setembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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com cópia da petição inicial.IX - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita
coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público.X - Intime-se também o Impetrante."São Paulo, 14 de
setembro de 2015. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR, Juiz de Direito
Advogado: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800092-76.2015.9.26.0020 (Controle nº 6205/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ROBERTO DONIZETI DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho do ID 5988: "1. Vistos. 2. Em face do exposto, DECIDO: - DEFERIR a gratuidade
processual; - cite-se; - determinar o lançamento do assunto “Assistência Judiciária Gratuita (8843). P.R.I.C." SP, 14/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Nº 0002247-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6090/2015) - 2MP - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCOS ERICO BARBOSA PIO X COMANDANTE GERAL DA PMESP
Dispositivo da R. Sentença de fls. 193/209:" Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença.Custas e despesas processuais na forma
da lei, sendo descabida condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da
Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
São Paulo, 11 de setembro de 2015.Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de
Direito
Advogado: GEISA LINS DE LIMA OABSP 175442
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Nº 0000076-58.2015.9.26.0020 - (Controle 5872/2015) - 2MP - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - JOSE GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA E MARCIO GOMES LOUZADA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispositivo da R. Sentença de fls. 110/120:"Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da
ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento.No entanto, se
dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11,
§2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal.P.R.I.C."São Paulo, 11 de setembro de 2015.Lauro Ribeiro Escobar Júnior-Juiz de
Direito
Advogados: APARECIDO CECILIO DE PAULA OABSP 087684, ADRIANO DIAS DE ALMEIDA OABSP
312167 (Substabelecimento: ADRIANO DIAS DE ALMEIDA) E MAGDA CECILIA DE PAULA GUIMARÃES
GOMES OABSP 338442
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
Processo nº 0003154-75.2006.9.26.0020 (Controle nº 752/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIDNEY PEREIRA
GALHARDI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Tópico final da Sentença de
fls. 98/102 dos Embargos à Execução: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo
procedentes os embargos opostos pela Fazenda do Estado, prosseguindo-se a execução nos termos e
valores fornecidos pelo Contador Judicial às fls. 91/96, valores esses quase que idênticos aos apresentados
pela Fazenda do Estado. Ressalva-se que os honorários advocatícios devem ser objeto de demanda