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TJMSP 01/10/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 01/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 13

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1840ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
305 ambos c.c. os arts. 53, 70, alínea “g” e 79, todos do CPM, (PMs Aladio, Osmar e Sergio). Art. 308, § 1º,
c.c. o art. 53 ambos do CPM e art. 71 do CP, (PM Edilson). Art. 308, § 1º (por diversas vezes em
continuidade delitiva), arts. 305 e 309, “caput”, c.c. os arts. 53, 70, alínea “g” e 79 todos do CPM, (PM
Marcelo).
Apelante(s): JORGE CRISTIANO LUPPI, ex-1º Ten PM RE 102676-3; SERGIO NOCCE 1º Ten PM RE
104591-1; ALADIO PALMIERI JOSE ADRIANO 1º Ten Ref PM RE 108365-1; EDILSON MANOEL DA
SILVA 1º Sgt Ref PM RE 882251-4; MARCELO PALMEIRA ZACCARO, Cap PM RE 884137-3; OSMAR
JATOBA JUNIOR, 1º Ten PM RE 913833-1
Advogado(s): PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KARINA CILENE BRUSAROSCO,
OAB/SP 243.350; JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO,
OAB/SP 329.639; IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069; SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP
154.676;
MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883 e outros
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo do
ex-1º Ten PM JORGE CRISTIANO LUPPI; em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar
provimento ao apelo do 1º Ten ALADIO PALMIERI JOSÉ ADRIANO; em dar parcial provimento ao apelo do
Cap PM RE 884137-3 MARCELO PALMEIRA ZACCARO; em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no
mérito, em negar provimento ao apelo do 1º Ten PM SERGIO NOCCE; em rejeitar a matéria preliminar
arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao apelo do 1º Ten PM OSMAR JATOBÁ JUNIOR; em
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, em negar provimento ao apelo do 1º Sgt Ref PM EDILSON
MANOEL DA SILVA, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
Acórdão”.
RECURSO INOMINADO Nº 0001668-07.2014.9.26.0010 (nº 92/15 – Processo de origem nº 71051/14 - 1a
AUDITORIA) - HIPÓTESE DO ARTIGO 146 DO CPPM
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Recorrente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Recorrido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 136/138V E 149/152
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão”.
CORREICAO PARCIAL Nº 0002426-37.2014.9.26.0090 (nº 366/15 – Processo de origem nº 71756/14 - 1a
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 210/213V E 278/288
Interessado(s): BENEDITO AKIRA NAKAMURA, 1º Sgt PM RE 860686-2; HAROLDO NANNI CAMPOS, 1º
Sgt PM RE 891992-5
Advogado(s): CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; AMANDA RODRIGUES JUNCAL,
OAB/SP 275.421; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento”.
REVISAO CRIMINAL Nº 0001696-68.2015.9.26.0000 (nº 258/15 - APELAÇÃO nº 6402/11 – Processo de
origem nº 59762/10 - 3a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisionando(s): EDILSON ANTONIO NASCIMENTO, ex-Sd PM RE 981998-3
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
“ACORDAM, os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de
votos, em julgar improcedente a revisão criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que

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