TJMSP 01/10/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1840ª · São Paulo, quinta-feira, 1 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ID 6248: "I. Vistos. II. No tocante ao pedido de gratuidade processual registro que o defiro, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. III. Cite-se a ré. IV. Com a resposta (ou com a fluência
do prazo em branco), autos conclusos. V. Intime-se. São Paulo, 24 de setembro de 2015. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto"
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Processo Eletrônico n.0800042-50.2015.9.26.0020 - (Controle 6061/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JORGE PONCIANO JUNIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - EM - 1. Vistos. 2. Recebo a petição e documentos juntados em ID´s 4946 a 4993, como
emenda à inicial. 3. Defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83,
uma vez que estão preenchidos os requisitos.4. No que toca ao pedido liminar interposto por meio da inicial,
o requisito da "urgência" da medida restou prejudicado. Vejamos:- a ação foi proposta em 03/06/2015 (ID
1710);- como não veio instruída com cópia do ato disciplinar atacado, na mesma data (o3/06/2015), foi
determinada a emenda;- como o autor permaneceu inerte, foi reiterada a determinação de emenda à inicial
em 23/07/2015, mais de um mês após a propositura da demanda (ID 3324);- os documentos necessários e
essenciais para o exame da questão somente aportaram aos autos em 17/08/2015 (ID 4946).4. EM FACE
DO EXPOSTO:- indefiro o pedido liminar;- concedo a gratuidade processual e recebo a emenda;- cite-se a
ré;- P.R.I.C.São Paulo, 28 de setembro de 2015. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de
Direito Substituto
Advogado: ROGERIO GADIOLI LA GUARDIA OABSP 139003
Nº 0024375-52.2013.8.26.0053 - (Controle 5967/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ FERNANDO
INOCENCIO DE MORAIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1JL)
tópico final da sentença de fls. 839/861: XVIII. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR LUIZ FERNANDO INOCÊNCIO DE MORAIS, EX-PM RE 1155318, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.XIX. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).XX. Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXI. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (v. fl. 803) fica o autor isento de sobredito pagamento.XXII. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada.XXIII. Publique-se. XXIV. Registre-se. XXV. Intime-se. XXVI. Comunique-se. " SP,
24/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO A: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
NOTA DE CARTÓRIO B: Ficam Vossas Senhorias intimadas de que a presente disponibilização torna sem
efeito a anterior. SP, 30/09/2015.
Advogado(s): Dr(s). ELIZANDRO DE CARVALHO - OAB/SP 194835, CARLOS ALBERTO DE ARRUDA
SILVEIRA - OAB/SP 270141.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481, OTAVIO
AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800059-86.2015.9.26.0020 - (Controle 6112/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOEL DE SOUZA DONELLI X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1.
Vistos. 2. Trata-se de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do ato
administrativo praticado no curso do processo seletivo para promoções por merecimento no âmbito da
Polícia militar do Estado de São Paulo. 3. É O RELATÓRIO. 4. Da leitura dos autos, percebe-se que o que
se pleiteia por meio desta ação - anulação de ato praticado no curso do processo seletivo para promoções
por merecimento no âmbito da Polícia Militar - não possui natureza punitiva. Vale dizer: não se trata de "ato
disciplinar". 5. Ainda que se descreva que um dos quesitos avaliados de maneira desfavorável ao autor se
deve a um processo disciplinar que fora arquivado, o ato disciplinar em si não foi atacado na peça
vestibular. 6. E, não se tratando de natureza disciplinar, a matéria aventada não se encontra no âmbito de
competência desta Justiça Especializada, como estabelece o art. 125 e seus parágrafos da Constituição.