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TJMSP 06/10/2015 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1843ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Nº 0002531-93.2015.9.26.0020 - (Controle 6122/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - CARLOS ROBERTO
CIRILLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
NOTA DE CARTÓRIO: NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.34/39 e seus anexos, inclusive a mídia de fls.41, no prazo de 10 (dez) dias, bem como
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.”. SP, 05/10/2015.
Advogados: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA OABSP 271139 E ANTONIO CARLOS MARTINS
JUNIOR OABSP 296370
Número único 1022870-38.2015.8.26.0053 - (Controle 6141/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - EVALDO MECA
DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DOE STADO DE SÃO PAULO 1HF)
Despacho de fls. 782/783: "1. Vistos. 2. Verifica-se que o i. causídico cumpriu o comando constante do item
4 das fls. 697. 3. Percebe-se que a presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter
pronunciamento jurisdicional a respeito de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim,
de pretensão destinada a solucionar incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado,
inequivocamente, o direito do demandante. 4. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é
necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no
final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na
petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido,
sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. 5. Em face do exposto, DECIDO: indeferir os pedidos de tutela antecipada; - deferir o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis
nºs 1060/50 e 7115/83, uma vez que estão preenchidos os requisitos. - determinar a citação da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, devendo a d. Escrivania na forma de praxe, com a eventual resposta da
Ré, intimar o autor para replicar e manifestar-se se é o caso de julgamento antecipado da lide. 6. Salientese que os documentos que instruem a inicial (03 vols. do CD N.14GB-001/914/08), estão apartados dos
autos (fl. 698), estando à disposição das Partes para consulta e carga, independentemente de autorização
judicial. 7. Publique-se. Intime-se. " SP, 02/10/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
- Juiz de Direito.
Advogados: EDUARDO CURY OABSP 139955 E SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA OABSP 321195
Número único 0003108-71.2015.9.26.0020 - (Controle 6203/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROBSON
DOUGLAS DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (1HF)
Despacho de fls. 107: "1- Vistos. 2- Deve o i. Causídico, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o
recolhimento das custas iniciais, taxa de diligência do oficial de justiça e contribuição previdenciária dos
advogados. 3- Após autos conclusos. 4– Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (02 vols. do
PD N. CPI3-011/13/07), estão apartados dos autos (fl. 106), estando à disposição das Partes para consulta
e carga, independentemente de autorização judicial. 5. Publique-se. Intime-se. " SP, 30/09/2015 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: VANESSA LADEIRA BORSATTO OABSP 229713
Nº 0003325-17.2015.9.26.0020 - (Controle 6227/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR RAUL GARCIA DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls. 52/64: "I. Vistos. II. Despachei, na tarde de sexta-feira (02.10.2015), com a Ilma. Sra.
Luciene Pereira Vieira, OAB/SP nº 195.813-E. III. De início, promovo a historicidade cabível, não sem antes
deixar de anotar que o feito ainda não se encontra autuado. IV. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de medida liminar, proposta por RAUL GARCIA DE OLIVEIRA, PM RE 144078-A,
em face da Fazenda do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento
Administrativo Exoneratório (PAE) nº ESSd-004/211/15 (v. Ordem de Serviço, doc. 01), feito administrativo
este a que responde o ora autor. VI. Em petição inicial composta de 09 (nove) laudas, consta o seguinte
pleito prodrômico, delineado após as causas de pedir próxima e remota: “por se mostrar imprescindível a
que esta ação não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos prejudiciais da coação ilegal
ora combatida, com base no § 7º do art. 273 c/c art. 798, ambos do Código de Processo Civil, a concessão
de medida liminar, inaudita altera parts, para que o andamento do Processo Administrativo Exoneratório nº
ESSd-004/211/15 seja suspenso até o julgamento final da presente ação.” VII. É o relatório do necessário.
VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o
artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático

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