TJMSP 06/10/2015 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1843ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da “Lex Legum”). X. Vejamos. XI. De início, entendo que esta
Justiça Especializada é competente para processar e julgar o jaez, haja vista que o PAE se liga a matéria
ético-disciplinar. XII. Nesse esteio, fixo que a peça inaugural do PAE (doc. 01) anota que o ora autor teria
praticado “duas condutas transgressionais de natureza grave”, vindo a citar, depois de narrar a imputação
fática, norma inserta na Lei Complementar Estadual nº 893/2001, Regulamento Disciplinar da Polícia Militar
do Estado de São Paulo. XIII. A competência, portanto, é realmente desta Justiça Castrense (v. artigo 125,
§ 4º, da “Lex Legum”, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004). XIV. Fixada a
competência no bailado, prossigo. XV. Com efeito, após estudo do caso (cotejo da requesta vestibular, com
as cópias dos documentos a ela jungidos), verifico que NÃO SE ENCONTRA PRESENTE O REQUISITO
DO “FUMUS BONI IURIS”, ESSENCIAL PARA O CONCESSIVO DA CAUTELARIDADE. XVI. Demonstro,
nessa trilha, o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de definitividade, mesmo
porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar. XVII. O PAE, notadamente, não
deve ser paralisado, pelos motivos que seguem abaixo devidamente dissecados. XVIII. Primeiro: a
Administração Militar juntou, no PAE, os documentos que entendeu pertinentes no que tange ao Inquérito
Policial Militar correlato. XIX. E quanto ao pedido do acusado (ora autor) de juntada do inquisitivo penal
correlato na íntegra, fixe-se que apesar de a Administração Militar ter indeferido, consignou que a defesa
técnica do acusado, caso quisesse, poderia trazer documentos outros do IPM que entendesse necessário
(aí inserindo, de toda a sorte, a perícia ventilada na petição inicial desta “actio”), postura esta não dotada de
desvalia. XX. Nesse fluxo, cito o seguinte trecho do encorpado decisório administrativo, datado de
06.07.2015, lavrado pelo Ilmo. Sr. Encarregado do PAE, 1º Ten PM Roberto Crisóstomo (doc. 03):
“Considerando que a cópia do IPM Nº CPI3-001/13/14 está arquivada em cartório na Seção de Justiça e
Disciplina desta Escola de Formação À DISPOSIÇÃO DO ADVOGADO PARA COPIAR PEÇAS, TOMAR
APONTAMENTOS OU RETIRÁ-LOS, PASSANDO A EXERCER AMPLAMENTE A DEFESA DE SEU
CLIENTE” (obs.: a título consignatório, vê-se, neste mesmo “decisum” administrativo, que o IPM correlato
possui 05, cinco, volumes e mais de 850, oitocentos e cinquenta, folhas). XXI. Ainda no tocante a perícia,
consta, na sexta lauda da peça atrial, que o “pleito foi indeferido porque, segundo o Oficial Encarregado do
PAE, tal perícia já teria se procedido nos autos do mesmo IPM ao qual ele negou a juntada”. XXII. No
entanto, repito que a Administração Militar pontificou que a defesa técnica do acusado, caso quisesse,
poderia trazer documentos outros do inquisitivo penal que entendesse premente (o IPM estava “À
DISPOSIÇÃO DO ADVOGADO PARA COPIAR PEÇAS, TOMAR APONTAMENTOS OU RETIRÁ-LOS,
PASSANDO A EXERCER AMPLAMENTE A DEFESA DE SEU CLIENTE”). XXIII. Segundo: no que respeita
a oitiva realizada por carta precatória (1º Sgt PM Márcio Roberto Dias) entendo descaber a sua nulificação.
XXIV. Explico. XXV. A defesa técnica do acusado (ora autor) FOI INTIMADA PARA APRESENTAR
QUESITOS (doc. 04), TENDO PERMANECIDO INERTE. XXVI. FOI, INTIMADA, ENTÃO, PELA SEGUNDA
VEZ, PARA OFERTAR QUESITOS, SOB PENA DE (EM NOVA INÉRCIA) SER NOMEADO UM
DEFENSOR AD HOC PARA TAL ATO (doc. 05). XXVII. POR TER FICADO MAIS UMA VEZ SILENTE,
OCORREU A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC (DOC. 06), O QUAL ELABOROU DIVERSOS
QUESITOS (DOZE) PARA INSTRUIR A CARTA PRECATÓRIA (doc. 07). XXVIII. Quanto a referido
temático consta, na peça pórtica desta ação, a seguinte assertiva (quarta lauda): “E, justamente por tal
faculdade subjetiva, o advogado NÃO É OBRIGADO A APRESENTAR QUESITOS e TAMPOUCO
JUSTIFICAR ESSA INÉRCIA ao Encarregado do PAE, mesmo porque, tratando-se de um Oficial da
APMBB, é de se supor que conheça o mínimo necessário do Direito ao exercício de tal mister”. XXIX. Com
todo o respeito, sobredito posicionamento não se acha escorreito com o direito hodierno. XXX. O
ordenamento jurídico pátrio entronizou, há considerável tempo, o princípio da cooperação (ou da
colaboração), originário do direito europeu (fortemente marcado no direito alemão). XXXI. TODOS devem
colaborar para a conclusão do processo a justo, célere e efetivo termo, sendo que, na moldura do aqui
aposto, não prevalece o posicionamento de que a inércia, depois de 02 (duas) intimações havidas,
juridicamente prepondera. XXXII. Dessarte, diga-se que mais do que um princípio, a cooperação
(colaboração) processual reveste-se em um DEVER de TODOS que atuam no processo (“in casu”, de
natureza administrativo-disciplinar), sendo que, repito, não se acha válida a postura do silêncio em 02
(duas) vezes intimado para se pronunciar. XXXIII. Isso vai de (e não ao) encontro ao dever de cooperação.
XXXIV. Mas não é só. XXXV. Some-se ao já aludido o seguinte acertado diapasão, O QUAL TAMBÉM
POSSUI VALIDADE PARA A HIPÓTESE EM COMENTO: “De fato, a doutrina vê a aplicação do princípio da
efetividade como uma reação aos ideais liberais. Esses, sem dúvida, devem ter seu mérito reconhecido, na
medida em que sucederam ao absolutismo monárquico. Atualmente, porém, revelam seu esgotamento face