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TJMSP 06/10/2015 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 14 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1843ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado.IV – O Autor, em sua réplica,
requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (ID 6498).V - Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda
com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja
produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.V – Intimem-se, por
meio do Diário de Justiça Eletrônico, em razão do Provimento nº 048/15, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “Durante o período em que for facultativo o ajuizamento das ações por meio eletrônico as
publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico,
tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que tramitarem
pela via eletrônica”." SP, 01/10/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO DIAS GONÇALVES - OAB/SP 348138.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0004152-96.2013.9.26.0020 (Controle nº 5257/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RODRIGO DE SOUZA SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 319: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares, exceto no tocante à
manutenção da ordem para que se permaneça suspenso o cumprimento do corretivo, conforme disposto na
sentença (fls. 300), e já decidido no item II de fls. 313. III. Ao autor para as contrarrazões, no prazo legal. IV.
Intimem-se." SP, 30/09/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
Processo n. 0000096-49.2015.9.26.0020 (Controle n. 5877/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - RONALDO
FLORENCIO BELEZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2tw) - Tópico final da
sentença de fls. 205/227: "XXXVI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR RONALDO FLORÊNCIO BELEZA, EX-PM RE 106635-8, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXVII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXVIII. Em virtude do ônus da sucumbência,
o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXIX. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 139) fica o autor isento de sobredito pagamento. XL. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. XLI. Publique-se. XLII. Registre-se. XLIII. Intime-se. XLIV. Comunique-se. XLV. Por
derradeiro, consigno que esta sentença findou-se em gabinete, na noite desta segunda-feira, às 19h10min."
SP, 28/09/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS - OAB/SP 256745, ANTONIO LUIZ
MARTINS RIBEIRO - OAB/SP 290510.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo nº 0003331-24.2015.9.26.0020 (Controle nº 6230/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - MARCOS ANTONIO PAULA DA SILVA JUNIOR X SUPERVISOR DE PERMANENCIA DA
CORREGPM (EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na
data de hoje (segunda-feira, 05.10.2015), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro
a historicidade pertinente à causa. IV. Cuida a espécie de “habeas corpus” repressivo (ou liberatório),
impetrado em favor de MARCOS ANTONIO PAULA DA SILVA JUNIOR, PM RE 121348-2, contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Cap PM Miguel Katsumi Kawakami. V. O ora paciente foi recolhido disciplinarmente,
nos termos do artigo 26, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 893/2001 (v. doc. anexo), sendo
que requereu, por meio deste remédio constitucional de origem inglesa, medida liminar, isto em sede de

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