TJMSP 06/10/2015 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1843ª · São Paulo, terça-feira, 6 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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qualquer cerceamento de defesa, conforme bem já decidiu a E. 2ª Câmara do TJM/SP na Correição Parcial
nº 155/06 - Rel. Juiz Cel PM Clovis Santinon - 15.03.07. XXI. Registre-se, mais uma vez, que o fato da
denúncia é um só (artigo 305 do CPM), logo, não se pode distanciar do limite legal, e o Ministério Público,
no caso concreto, arrolou apenas duas testemunhas na denúncia, de forma que, com a aplicação da norma
do artigo 417, § 2º, do CPPM, torna-se mais vantajosa a situação da defesa, que arrolou três testemunhas
(diante do despacho deste Juízo determinando reduzir a quarta testemunha, excedente). Logo, o dispositivo
legal impugnado é justamente aquele que levou o Juízo a assegurar a oitiva de uma testemunha a mais do
que o Parquet arrolou na denúncia. A paridade de armas foi garantida nos termos da lei, ainda que a Defesa
tenha, no caso concreto, arrolado uma testemunha a mais que o Parquet. XXII. Nessa esteira deve o
Magistrado coibir o abuso das partes, coibir as diligências sem sentido, que não levem a nada, apenas por
capricho da parte. O Processo-crime é algo de muito sério e, por isso, tem suas balizas definidas em lei
(due process of law) e o ordenamento assegura impõe o dever ao Magistrado de indeferir a diligência inútil,
protelatória e procrastinatória, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP Comum, aplicado subsidiariamente ao
CPPM, por autorização expressa do seu art. 3º, sob pena de se prolongar indefinidamente o processo,
atentando ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Valendo se trazer à colação
a dicção daquele, in verbis: Art. 400. Omissis § 1o As provas serão produzidas numa só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008) (destaquei) XXIII. No mesmo sentido vai a doutrina de JULIO FABBRINI MIRABETE
(Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, págs. 1065/1065): "Esgotados os prazos das partes, o juiz
deve decidir a respeito da realização, ou não, das diligências, de acordo com a necessidade ou
conveniência para o processo. (...) O indeferimento, porém, não implica cerceamento de defesa, pois a
necessidade ou conveniência da produção da prova fica ao prudente arbítrio do juiz. (...)" (destaquei). XXIV.
A propósito, jurisprudência é pacífica no sentido de dar guarida ao acerto da decisão do Juiz de Direito (fls.
13/14) e do Conselho de Justiça (fls. 17v/18) ao indeferir a oitiva de testemunha excedente e injustificada:
STM: "CORREIÇÃO PARCIAL - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA ACIMA DO PERMITIDO
EM LEI - ACAREAÇÃO - PEDIDOS INDEFERIDOS PELO CONSELHO JULGADOR DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. ART. 417, §§ 2º E 3º, CPPM - Dispositivo legal não recepcionado pela Carta Magna - Princípio
da isonomia e da ampla defesa - Art 5º, inciso LV, da CF - MPM e Defesa - Igual número de testemunhas.
Fica a critério do CPJ ouvir o número arrolado excedido, caso julgue pertinentes os respectivos
depoimentos, na qualidade de referidas ou testemunhas do Juízo. Acareação - Não se trata de providência
obrigatória - A sua realização também fica ao prudente arbítrio do Juízo a quo. Correição Parcial conhecida
e indeferida. Decisão unânime." (STM - Correição Parcial nº 2006.01.001932-7/SP - Rel. Min. Carlos Alberto
Marques Soares - J. 26.09.06); TJ/SP: "O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir aquela que
entende impertinente à solução do litígio." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Público, Ap. 0000261.8.26.0412 Palestina/SP - Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi - j. 18.04.2011- v.u); TJM/SP: "O regular controle da
atividade processual, pelo órgão que dirige o processo, a fim de se evitar abusos, consistente no
indeferimento de produção de provas meramente procrastinatórias ou impertinentes não configura
constrangimento ilegal, tampouco cerceamento de defesa" (TJM/SP - 2ª Câm. - RSE 1007/10 - Rel. Juiz
Avivaldi Nogueira Junior - J. 10.02.11); TJM/SP: "Pode o juiz da causa motivadamente indeferir a produção
de prova testemunhal que repute desnecessária." (TJM/SP - 2ª Câm. - Agravo de Instrumento 210/10 - Rel.
Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi - J. 08.04.10); TJM/SP: "Agravo de Instrumento Cível - Ação Ordinária
- Produção de prova testemunhal - Indeferimento - Não demonstração da relevância dos fatos a serem
provados - Juízo de conveniência do Magistrado - Poderes instrutórios do juiz - Livre convicção - Dever de
zelar pela rápida solução dos litígios - Recurso improvido" (TJM/SP - 1ª Câm. - Agravo de Instrumento
207/10 - Rel. Juiz Cel PM Orlando Eduardo Geraldi - J.13.04.10); TJM/SP: "POLICIAL MILITAR Indeferimento de produção de prova testemunhal - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Reapreciação
de prova - Impossibilidade - Recurso não provido" (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Cível 2001/10 - Rel. Juiz
Cel PM Clovis Santinon - J. 09.02.12); TJM/SP: "Processual Civil - Agravo retido - Indeferimento de prova
testemunhal. Causas de pedir que não apresentam matéria de fato controversa. Prova oral destinada a
esclarecer matéria não pertinente ao objeto do litígio, que se mostra inútil, passível de indeferimento pelo
julgador. Inexistência de violação à ampla defesa. Mutatio libelli - Decisão punitiva que dá definição jurídica
aos fatos diversa daquela inserta na Portaria Inaugural. Inexistência de nulidade. Definição jurídica da peça
acusatória que não vincula a decisão" (TJM/SP - 2ª Câm. - Apelação Cível nº 2692/11 - Rel. Juiz Cel PM
Clovis Santinon - J. 22.11.12). No mesmo sentido: Apelação Cível nº 2726/12 - Rel. Juiz Cel PM Clovis
Santinon - J. 22.11.12); TJM/RS: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO. JUIZ. TESTEMUNHA.