TJMSP 07/10/2015 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 8 de 15
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1844ª · São Paulo, quarta-feira, 7 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800015-67.2015.9.26.0020 - (Controle 5994/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ZENO NEVES CORREIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
Despacho de ID 6629: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, com todo respeito à tese
desenvolvida, é de se rejeitar os Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se." SP, 05/10/2015 (a) Dr. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO - OAB/SP 107906, MARIA ROBERTA SAYAO
POLO MONTEIRO - OAB/SP 234802, JOAO ROBERTO POLO FILHO - OAB/SP 248513.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO - OAB/SP 302130.
Número único: Nº 0001325-19.2015.8.26.0411 - (Controle 6224/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - ADRIANO MARCOS DE LIMA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (1HF)
Despacho de fls..: "I. Vistos, em gabinete, na manhã deste domingo (04.10.2015), sendo a primeira vez que
possuo contato com o feito. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, proposta por ADRIANO MARCOS DE LIMA ALVES, PM RE 991357-2, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo. III. De início, elaboro o histórico cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o
Procedimento Disciplinar (PD) nº 25BPMI-007/12/12 (v. termo acusatório, fl. 18), feito administrativo este
respondido pelo ora autor e que, ao final, acarretou-lhe a sanção de 02 (dois) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 221/223). V. A petição inicial foi endereçada (e
protocolizada) para a Justiça Comum Estadual, sendo que o ora autor almeja, como pedido principal, a
nulidade do feito disciplinar em comento, com a retirada de suas anotações do prontuário (v. fls. 02/11,
frente e verso). VI. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacaembu/SP, Foro de
Pacaembu, ofertou decisão interlocutória em que (fl. 245): a) indeferiu a tutela antecipada; b) concedeu os
benefícios da gratuidade processual e, c) determinou a citação da ré. VII. A ré ofertou contestação, na qual
apresentou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual (v. fls. 251/260). VIII. O autor,
por sua vez, manejou réplica, vindo a rechaçar a preliminar ventilada pela requerida, tendo anotado, por
outra banda, que ocorreu a confissão ficta (v. fls. 522/530). IX. O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pacaembu/SP, Foro de Pacaembu, aviou decisório interlocutório, com declinatória de
competência e determinação da remessa dos autos a esta Justiça Militar (v. fls. 531/532). X. É o relatório
pertinente à hipótese em tela. XI. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. XII. Assim o faço, nos
termos do que giza o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da Constituição
Cidadã). XIII. Vejamos. XIV. De início, assevero que aceito a competência para processar e julgar o jaez,
uma vez não haver dúvida quanto a tal matéria (v. artigo 125, § 4º, da "Lex Mater", com redação dada
Emenda Constitucional nº 45/2004). XV. Dessa forma, prossigo, com a análise do concernente a este átimo.
XVI. Em relação à contestação da requerida (fls. 251/260), trago à baila escorreita doutrina: "(...). A
peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua NÃO-SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO
ESPECIFICADA DOS FATOS. (...). O direito da Fazenda Pública é indisponível, NÃO SENDO
ADMISSÍVEL, NO TOCANTE AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO. Além da
indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não-sujeição da Fazenda Pública ao ônus
da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. (...).
Na verdade, sendo ré a Fazenda Pública, incide a exceção contida no inciso I do art. 302, NÃO ESTANDO
SUJEITA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS" (salientei) (CUNHA, Leonardo José
Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo, Editora Dialética, 2008, 6 e. rev., ampl. e atual., p. 95).
XVII. AFASTO, ASSIM E DE TODA SORTE, O IRRESIGNATÓRIO CONTIDO NA RÉPLICA DE FLS.
522/530. XVIII. Avanço. XIX. "In casu", as partes são legítimas e estão bem representadas, também estão
presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XX. Pois bem. XXI. Depois de
devido estudo, saliento caber o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso
I), uma vez que já há elementos mais do que suficientes para o deslinde da presente. XXII. Isso porque já
se encontra juntado, nesta "actio", a integralidade do Procedimento Disciplinar em questão. XXIII. O que
deve ser analisado, como cediço, é se há eiva ou não NO feito disciplinar ora hostilizado, mirando a retina,
como não poderia deixar de ser, para o campo da legalidade. XXIV. Caso seja verificada alguma mácula em
ponto específico do PD haverá a sua anulação parcial, para que venha a ser refeito a partir daquele instante