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TJMSP 23/10/2015 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/10/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 15

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1855ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
84.2015.9.26.0000 (Nº 1459/15), do ex-Sd. PM RE 119943-9 AMILTON FERNANDES DA SILVA, filho de
Domingos Bezerra da Silva Filho e de Claudete Fernandes, nascido aos 27/03/1976, natural de São
Paulo/SP. Avivaldi Nogueira Junior, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente
EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, em virtude de representação oferecida pelo Procurador
de Justiça, o representado deverá apresentar defesa escrita por seu advogado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de
outubro de 2015.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002426-37.2014.9.26.0090 (Nº 165/15 – Cor. Parc. nº
366/15 - Proc. de origem nº: 71756/14 – 1ª Aud)
Embgte.: Benedito Akira Nakamura, 1º Sgt PM RE 860686-2
Advs.: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS, OAB/SP 260.641; AMANDA RODRIGUES JUNCAL,
OAB/SP 275421 e outros
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 304/311
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes e de Nulidade, nos termos dos artigos 538
e seguintes do CPPM, alicerçada no voto vencido do Exmo. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior prolatado na
Correição Parcial nº 366/15, contra ato tumultuário que determinou o arquivamento indireto do IPM
enquanto pendente de resolução questão de competência, no qual o ora embargante figurou como
indiciado. 3. Ocorre que, embora evidente o interesse jurídico do embargante no provimento do pleiteado, a
legislação processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade
recursal. Certo é que enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária
para figurar no polo ativo do recurso. O texto do art. 538 do CPPM é de clareza solar ao consagrar o
Ministério Público ou o réu como aptos a esgrimir os infringentes. Nesse sentido, confira-se a decisão
prolatada pelo E. Tribunal Pleno no Agravo Regimental nº 231/13, à unanimidade: “Agravo Regimental
Criminal contra decisão monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência
do art. 538 do CPPM. Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade
de réu, o que o torna inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade
para recorrer. Negado Provimento.” 4. Ademais, incabíveis os infringentes contra decisão proferida em sede
de Correição Parcial, a teor do art. 121 do RITJMSP. 5. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.
6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de outubro de 2015. (a) Clovis Santinon,
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003492-94.2015.9.26.0000 (Nº 469/15 - Proc. de origem: Ação Sumária
nº 6219/15 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Geraldo Estevao Machado Junior, ex-Cb PM RE 110770-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; WEVERSON FABREGA DOS SANTOS, OAB/SP
234.064; ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR, OAB/SP 302.621 e outros
Agvdo.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a antecipação de
tutela pleiteada na Ação Ordinária nº 0800096-16.2015.9.26.0020 (6219/15), Geraldo Estêvão Machado
Núnior, ex-Cb PM 110770-4 interpôs o presente Agravo de Instrumento com efeito ativo. Pleiteia, em
síntese, (fls. 16), a concessão do efeito ativo a este Agravo, determinando a reintegração do agravante às
fileiras da Corporação. 4. No que se refere à atribuição de efeito ativo, é de se reconhecer a possibilidade
jurídica da pretensão em sede de Agravo. Segundo Nelson Nery Junior (CPC Comentado e legislação
extravagante, 14ª ed. rev., atualiz. e ampl. – São Paulo – RT, 2014, p. 1099), “A concessão, pelo relator, da
medida denegada pelo juiz de primeiro grau é, na verdade, antecipação do resultado do mérito do agravo
de instrumento perfeitamente admissível no sistema brasileiro, à luz do CPC 273.”. Sobre tal ponto, destaca
Tereza Arruda Alvim Wambier (Os agravos no CPC brasileiro, 4ª Ed. rev., atualiz. e ampl. – São Paulo – RT,
2006, p. 398-401), devem incidir os mesmos critérios previstos no art. 273 do CPC para a antecipação da
tutela jurisdicional, quais sejam, a existência de prova inequívoca do fato que convença o julgador da
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. In casu, as
razões expendidas pelo agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o
posicionamento adotado pelo Juiz da causa. De fato, na hipótese de procedência da ação aforada, a

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