TJMSP 23/10/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1855ª · São Paulo, sexta-feira, 23 de outubro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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declaração de nulidade do feito administrativo terá efeitos ex tunc, restaurando o status quo ante. 6. Sob
outra ótica, também mostra-se inviável o acolhimento do pleito do agravante, pelo óbice imposto no art. 273,
§2º, do CPC, conforme entendimento exposto em recentíssima decisão do E. TJSP: “Agravo de
Instrumento – Antecipação de Tutela – Reintegração de cargo – Inadmissibilidade – Possuindo os
vencimentos do servidor público caráter alimentar, em caso de improcedência da demanda não podem ser
objeto de repetição, o que pode causar dano de difícil reparação ao erário, sendo, desta forma, inviável a
concessão de antecipação de tutela pretendida – Recurso desprovido.” Agravo de Instrumento nº 218945613.2015.8.26.0000. Rel. Des. Renato Delbianco, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.10.2015. 7. Neste
cenário, INDEFIRO o efeito ativo pleiteado. 8. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter
especial cautela para que não se adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a
caracterizar verdadeira supressão de instância. 9. À Diretoria Judiciária para as providências do inciso V do
artigo 527 do Código de Processo Civil. 10. P.R.I.C. São Paulo, 22 de outubro de 2015. (a) Clovis Santinon,
Relator
NOTA DE CARTÓRIO: Fica o agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra para
intimação da agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 0002044-60.2014.9.26.0020 (nº 003714/2015)
Processo de origem: 005615/2014 - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR - 2A AUDITORIA CIVEL RECURSO ADESIVO
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): THIAGO DE PAULA LEITE, OABSP 332789 Proc. Estado
Apelado(s): VALDIR DE SOUZA LIMA CB PM RE 980797-7
Advogado(s): KARINA CILENE BRUSAROSCO, OABSP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI, OABSP
258168, VITOR HANNA PEREIRA, OABSP 357509 e outros
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Intime-se a apelante para que esclareça a atual situação do CD nº CPM004/23/12 e para que se manifeste sobre a aventada perda de objeto. SP, 21 de outubro de 2015. (a)
Orlando Eduardo Geraldi - Relator
SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 22 DE OUTUBRO DE 2015. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA. ABERTA
A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS Nº 0003319-70.2015.9.26.0000 (Nº 2518/2015 - Feito nº 4418/2015 - CDCP CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Impetrante E Paciente(s): MIZAEL BISPO DE SOUZA REF CB PM RE 924467-A
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE E DAS EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 0005059-11.2013.9.26.0040 (Nº 7107/2015 - Feito nº 69619/2013 - 4A AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Apelante(s): RODRIGO CISTI GUEDES EX-3.SGT PM RE 113580-5, ADAILTON ANDRADE CHAVES EXSD 1.C PM RE 114288-7, WILLIAM BANDEIRA TAMIARANA EX-CB PM RE 904987-8
Advogado(s): ALEXANDER NEVES LOPES, OABSP 188671, FABIANA DA SILVA VEPPO, OABSP