TJMSP 13/11/2015 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1868ª · São Paulo, sexta-feira, 13 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário;- P.R.I.C." SP, 26/10/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo,
uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). DARLENE KETLEY DANIEL - OAB/SP 337402.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444.
Processo Digital 0800084-02.2015.9.26.0020 - (Controle 6180/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - LEO RODRIGO RIBEIRO DA MOTA X COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da sentença ID 6496: "Diante de todo o exposto e do que
mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo
Rito Especial da Lei nº 12.016/09para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se. Custas na forma da lei, sendo descabida condenação em
honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo, 24
de outubro de 2015." SP, 24/10/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: PAULO ROBERTO VICCARI OABSP 161548 E FRANCISCO GARCIA SIMON OABSP 336082
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800117-89.2015.9.26.0020 - (Controle 6272/2015) - MANDADO
DE SEGURANÇA - RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO X PRESIDENTE DO CD N. 5BPRV004/06/11 (1jl)
Decisão ID 8024: "I. Vistos.II. Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
por RUBENS JOSILSON FREITAS MACHADO, PM RE 904531-7, contra ato prolatado pelo Ilmo. Sr.
Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº 5BPRv-004/006/01.III. De início, promovo a historicidade
cabível.IV. O móvel do presente “writ” é o Conselho de Disciplina suprarreferido (CD nº 5BPRv-004/006/01),
feito administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, datada de 05.09.2011, ID
7953).V. Em petição inicial dotada de 23 (vinte e três) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados
após as causas de pedir próxima e remota: a) “atendidos os pressupostos essenciais para impetração deste
mandamus, requer-se seja concedida liminar initio litis e inaudita altera pars para fins de suspensão do
trâmite CONSELHO DE DISCIPLINA 5BPRv–004/006/11, até o julgamento do mérito do presente writ,
evitando prejuízos para o servidor e para a própria Administração” e, b) “comprovado que o Impetrante teve
direito líquido e certo violado por ato praticado pela Autoridade Impetrada, pede-se a V. Exa. que, uma vez
deferida e confirmada a liminar, declare a ilegalidade do ato coator, expedindo ordem para que a autoridade
impetrada anule todos os atos praticados a partir do indeferimento do pedido de interrogatório formulado na
fase de diligências do CONSELHO DE DISCIPLINA 5BPRv–004/006/11, e promova o interrogatório nos
termos em que requerido. Pede-se, que na hipótese procedência do presente writ após eventual
demissão/expulsão do Impetrante por decisão sacada do CONSELHO DE DISCIPLINA 5BPRv–004/006/11,
seja concedida ordem para fins de reintegrá-lo às fileiras da Corporação, com restabelecimento pleno do
status quo ante.” VI. É o relatório dizente com a causa em comento. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional.VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da “Lex Legum”,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da Lei Fundamental da República).IX. Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída,
a qual existe de forma encorpada neste remédio heroico de origem brasileira, “writ” este passível, portanto,
de ser processado e julgado com o corpo já trazido de forma anexa à peça atrial.X. Realizado o devido
adendo, prossigo.XI. Com efeito, após deitar-me sobre o caso concreto, com o devido debruçamento,
ENTENDO QUE A MEDIDA LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DO
REQUISITO FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).XII. Nessa trilha,
demonstro o posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros de definitividade, haja vista estarmos
em sede de juízo prelibatório, em ambiência preliminar.XIII. Vejamos.XIV. De proêmio, anoto que nulidade
incide quando não se oportuniza ao acusado, no processo administrativo-disciplinar, a realização do ato
processual de interrogatório.XV. “In casu”, HOUVE A OPORTUNIZAÇÃO DE REFERIDO ATO
PROCESSUAL, TENDO O ACUSADO DEIXADO DE COMPARECER NA DATA APRAZADA (29.09.2015)
PELO FATO DE SE ENCONTRAR EM LICENÇA, PELA PSQUIATRIA, PARA TRATAMENTO DE SAÚDE