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TJMSP 16/11/2015 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/11/2015 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 8

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 8 · Edição 1869ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Desp.: Em 13.11.2015 1. Indefiro o reiterado pedido de concessão da liminar diante da necessidade da
análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de
liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
2. Além disso, cabe aqui registrar que já foi requerida por este Relator a inserção na pauta de julgamentos
da Primeira Câmara desta Corte do Habeas Corpus nº 0003606-33.2015.9.26.0000. 3. Junte-se aos
referidos autos, conforme requerido pelo impetrante. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA - Juiz Relator
HABEAS CORPUS Nº 0003607-18.2015.9.26.0000 (nº 002525/2015 - Processo de origem: 004564/2015 CDCP - CORREGEDORIA PERMANENTE)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Impetrante(s): MARCOS ROGERIO MANTEIGA, OABSP 242389
Paciente(s): JRS/PHRS
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO
Ref.: Protocolado TJM/SP Nº 26149/15, de 12.11.15
Desp.: Em 13.11.2015 1. Indefiro o reiterado pedido de concessão da liminar diante da necessidade da
análise mais detida do havido pelo colegiado julgador, cabendo aqui registrar, ainda, que a concessão de
liminar em “habeas corpus” é medida excepcional, aplicada apenas quando evidenciada a existência de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.
2. Além disso, cabe aqui registrar que já foi requerida por este Relator a inserção na pauta de julgamentos
da Primeira Câmara desta Corte do Habeas Corpus nº 0003607-33.2015.9.26.0000. 3. Junte-se aos
referidos autos, conforme requerido pelo impetrante. 4. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. (a)
FERNANDO PEREIRA - Juiz Relator

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
APELACAO Nº 0003653-15.2013.9.26.0020 (nº 3739/15 – Processo de origem: AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 5193/13 – 2a AUDITORIA CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Apelante(s): JOSE DA LAPA SANTIAGO RIBEIRO, ex-3º Sgt PM RE 903594-0
Advogado(s): EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP
165.762; JORGE TADEU PEDROZO, OAB/SP 332.223
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO, OAB/SP 302.130 Proc. Estado; FERNANDA
BUENDIA DAMASCENO PAIVA, OAB/SP 327.444, Proc. Estado
“ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
APELACAO Nº 0000740-93.2014.9.26.0030 (nº 7105/15 – Processo nº 70409/14 – 4a AUDITORIA)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Delito: Artigo 319 do Código Penal Militar
Apelante(s): ANDERSON MACHADO, Cb PM RE 920497-A
Advogado(s): ANDERSON FRANCISCO DE LIMA, OAB/SP 348.170 (Dativo)
Apelado(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Nota de Cartório: Fica o I. Defensor INTIMADO a retirar a Certidão de Honorários no prazo de 05 (cinco)
dias.

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