TJMSP 24/11/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1874ª · São Paulo, terça-feira, 24 de novembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: IEDA RIBEIRO DE SOUZA, OAB/SP 106.069
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protoc. 24475/14 – TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo 23 de novembro de 2015. (a) Avivaldi Nogueira Junior, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 0003819-39.2015.9.26.0000 (Nº 2535/15 - Proc. de origem nº 4550/2015 – CDCP –
Corregedoria Permanente.)
Impte.: EGMAR GUEDES DA SILVA, OAB/SP 216.872
Pacte.: Evandro Gonçalves Xavier, Cb PM RE 134643-1
Aut. Coat.: o MM. Juíz de Direito da Substituto da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Egmar Guedes
da Silva, OAB/SP 216.872 (fls. 02/28), com fundamento nos artigos 8º, 9º, 221, 466 e 467, todos do Código
de Processo Penal Militar e art. 5º, incisos LXVIII, LIII, LXV, da Constituição, em favor de Evandro
Gonçalves Xavier, Cb PM RE 134643-1, em face de constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito, Substituto, da Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3. Constam da instrução do pedido: Cópias do
IPM de Portaria nº CorregPM-015/319/15 (fls. 30/1129), dentre os quais, destaco; Inquirição Sumária nº
CorregPM-047/136/2015 – Testemunha protegida 795, onde narra coação sofrida (fls. 1018/1020); Auto de
Reconhecimento fotográfico nº CorregPM-005/136/2015, onde a Testemunha protegida 795, reconheceu o
Cb PM RE 134643-1 EVANDRO GONÇALVES XAVIER, como sendo o braço direito do PM conhecido
como “BOY” (Cb PM Victor Cristilder Silva dos Santos) e que teria coagido a testemunha, passando com
uma motocicleta, Honda XLR, na rua de sua sogra (fls. 1024/1025); Auto de Reconhecimento de Pessoa nº
CorregPM-003/136/2015 - a Testemunha protegida 795, APONTOU COM CERTEZA, o Cb PM RE 1346431 EVANDRO GONÇALVES XAVIER, como sendo a pessoa que em 27/10/2015 (noite anterior à sessão de
reconhecimento de pessoa no DHPP), conduzia a motocicleta branca e ficou passando defronte ao local em
que a testemunha estava (fls. 1081/1084); Auto de Reconhecimento fotográfico nº CorregPM-006/136/2015
- a Testemunha protegida 795, reconheceu o civil Silvanei Alves da Silva, como sendo a pessoa que
conduzia o Fusca preto e que participou da coação (fls.1086/1091); Ofício nº CorregPM-1028/136/15, com
Representação para decretação da Prisão Preventiva (fls.1099/1113); Manifestação Ministerial
(fls.1114/1118); Decretação da prisão preventiva (fls.1119/1128); Mandado de Prisão Preventiva nº 183/15CDCP/CP em desfavor do CB PM RE 134643-1 EVANDRO GONÇALVES XAVIER (fls.1129). 4. Noticia o
Impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada com lastro no artigo 254, alíneas “a” e “b” e
art. 255, alíneas “a”, “b” e “c”, ambos do CPPM; quando o correto é: artigo 254, alíneas “a” e “b” e art. 255,
alíneas “a”, “b” e “e”, ambos do CPPM, conforme se verifica às fls. 1128. 5. Alega, em apertada síntese, a
incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar o paciente, por não se tratar de crime
militar, cometido, em tese, em dia de folga e em trajes civis. 6. Aduz que o paciente está preso por infração
ao art. 342 do Código Penal Militar, cuja pena máxima cominada não ultrapassa quatro anos, o que
demonstra que não se trata de delito de elevado potencial ofensivo. Aduz ainda que o paciente é primário,
tem residência fixa e possui bons antecedentes. 7. Defende a substituição da prisão preventiva por medida
cautelar diversa da prisão, com espeque nos artigos 282, § 4º e 319, ambos do CPP comum. 8. Requer a
concessão da liminar por entender patente o fumus boni iuris e o periculum in mora. 9. Pugna, ao final, a
concessão da ordem de habeas corpus, expedindo-se o respectivo alvará de soltura. 10. Em que pese a
argumentação do combativo Impetrante, em sede de cognição sumária, não há falar em ilegalidade ou
constrangimento ilegal, apta a se comprovar de plano, o alegado a justificar a concessão da liminar. 11.
Diversamente do alegado pelo n. Impetrante, compete à Justiça Militar a apuração dos crimes militares,
bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. Assim, ainda que o
crime seja doloso contra a vida, deve ser instaurado o respectivo Inquérito Policial Militar para apuração dos
fatos – é o entendimento pacificado nesta Corte. 12. Reprise-se que a finalidade de um inquérito policial,
seja ele comum ou militar, é exatamente investigar a autoria e a materialidade de um crime, para que o
Estado possa ingressar em Juízo, posteriormente, se for o caso. 13. Não vislumbro, de plano, a existência
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, perpetrado pela autoridade apontada como coatora. Pelo