TJMSP 16/12/2015 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 8 · Edição 1889ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de dezembro de 2015.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Embgte.: Carlos Bispo Gonçalves, ex-Sd PM RE 951439-2
Adv.: MARCELO GIORGETTI JUNQUEIRA OAB/SP 164.671
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 119/126
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Embgte) Protoc nº 100 FJAI.15.00120585-4
Desp.: Vistos. Junte-se. As interposições serão apreciadas conjuntamente. Trata-se de distintos embargos
de declaração opostos, tempestivamente, por CARLOS BISPO GONÇALVES, ex-Sd PM RE 951439-2, por
meio de seu Defensor, Dr. Marcelo Giorgetti Junqueira - OAB/SP 164.671, contra a decisão monocrática
proferida às fls. 189/191, que exarou juízo negativo de admissibilidade acerca dos recursos extraordinário e
especial manejados pelo embargante. Defendendo o cabimento das interposições, sustenta o embargante
que a decisão objurgada é contraditória e omissa. Segundo alega, a fundamentação do decisum alude à
inadmissibilidade dos recursos, mas, na parte dispositiva, nega seguimento aos recursos especial e
extraordinário, o que, a seu ver, denota a existência de contradição passível de ser corrigida. Afirma o
embargante que “não admitir” é proposição inconciliável com “negar seguimento”, pois não se admite um
recurso extraordinário ou especial quando ausentes os pressupostos de admissibilidade, mas nega-se
seguimento ao aplicar-se a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, havendo
diversidade quanto aos recursos cabíveis nas duas hipóteses – agravo do art. 544 do CPC ou agravo
regimental – motivo pelo qual requer seja esclarecido se os recursos extraordinário e especial foram
inadmitidos ou tiveram seguimento negado. Requer, subsidiariamente, seja apontado o recurso
extraordinário ao qual tenha sido negada repercussão geral pelo E. Supremo Tribunal Federal, e que tenha
servido de base para a negativa de seguimento ao apelo extremo. Pleiteia, ainda, que seja apontado qual o
recurso especial representativo da controvérsia que tenha dado ensejo à negativa de seguimento ao
recurso especial. Pugna, ao final, pelo provimento dos embargos para que sejam sanadas a contradição e
omissão apontadas. É o relatório. Decido. Extrai-se dos argumentos alinhavados que os presentes
embargos de declaração são absolutamente desnecessários, uma vez que a decisão sobre a
admissibilidade dos recursos extraordinário e especial não apresenta os vícios apontados. Caso os
fundamentos do decisum que obstou os recursos extraordinário e especial estivessem calcados em temas
de repercussão geral ou de recursos repetitivos, certamente teriam sido apontados expressamente, bem
como o correspondente dispositivo da Lei Adjetiva Civil (artigos 543-B e 543-C). “Inadmitir” ou “negar
seguimento” significa dizer que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade de determinado
recurso, porquanto o Código de Processo Civil utiliza indiscriminadamente as duas expressões. O
preciosismo técnico ora defendido não encontra guarida na jurisprudência das Cortes Superiores. Ademais,
somente é possível extrair-se do aresto colacionado pelo embargante (STJ – AgInst 1.154.599) que é
cabível o manejo de agravo regimental contra decisão que nega seguimento ou determina o sobrestamento
de recurso extraordinário ou especial, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos
repetitivos. A decisão exarada às fls. 189/191 apoia-se na ausência de prequestionamento (recurso
extraordinário) e na inaplicabilidade da legislação invocada (recurso especial). Assim, por não fazer alusão
a qualquer tema de repercussão geral ou de recurso repetitivo, é de todo incompreensível a ilação que deu
azo aos presentes embargos de declaração. Frise-se, por fim, que ao emitir juízo negativo de
admissibilidade de recursos dirigidos às Cortes Superiores, a autoridade judiciária competente tanto
inadmite quanto nega seguimento à interposição, não havendo que se falar em consequência jurídica
diversa ante a escolha de quaisquer das expressões, a menos que a decisão monocrática faça menção
expressa a tema de repercussão geral ou de recurso repetitivo (artigos 543-A e 543-B do CPC). Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo,
07 de dezembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELACAO Nº 0003111-60.2014.9.26.0020 (Nº
3596/2015 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5736/2014 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adriano Henrique Moreira, ex-2ºSgt PM RE 912940-5
Advs.: WILLY VAIDERGORN STRUL , OAB/SP 158.260; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639; FERNANDA FERNANDES FERREIRA, OAB/SP 336.457
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2015. (a) PAULO ADIB CASSEB. Juiz Presidente