TJMSP 13/01/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1896ª · São Paulo, quarta-feira, 13 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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essencial à formação do ato decisório da formalização da prisão, nos termos do art. 7º, c.c. art. 27 e art. 245
do CPPM, o que configura a ILEGALIDADE da prisão, devendo, por isso ser a mesma RELAXADA (art. 224
do CPPM). Também reconheço que a forma em que foi realizado o APFD, com depoimentos fracionados,
ocorreu em desacordo com o que prescreve o art. 245 do mesmo Codex, viciando, igualmente, a
formalização da prisão. Ambas hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do feito, nos termos do art. 500, IV,
do CPPM, tornando a prisão ilegal (art. 224 do CPPM). XXXI - Em consequência, determino a expedição do
competente alvará de soltura clausulado, nos termos do artigo 224 do CPPM. XXXII - Diante do interesse da
matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficie-se com cópia desta decisão ao Corregedor PM, para
conhecimento, bem como ao Comandante do 21º BPM/M. XXXIII - Ciência às partes. XXXIV - Após,
retornem os autos à Origem para complementação das diligências por 30 dias. C. São Paulo, 12 de janeiro
de 2016. Ronaldo João Roth. Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800138-65.2015.9.26.0020 - (Controle 6312/2015) - MANDADO
DE SEGURANÇA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO(1jl)
Decisão ID 12163:"1. Vistos.2. Trata-se de analisar pedido liminar em mandado de segurança em que o
impetrante pleiteia ser reintegrado às fileiras da Corporação em virtude de ter sido sancionado com a
reprimenda de demissão que lhe foi imposta pela administração da Polícia Militar do Estado de São Paulo.3.
Alegou, em síntese, que a autoridade que praticou o ato é incompetente, eis que a norma constitucional
estabelece que somente o Judiciário pode aplicar a pena exclusória.4. É O RELATÓRIO.5. Numa análise
sumária e não exauriente, própria da fase em que este feito se encontra, não verifico a presença do
requisito legal do fundamento relevante, estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09.6. Ao que tudo indica
- como assentado na doutrina e na jurisprudência - a autoridade administrativa tem competência para
aplicar a pena demissória a policial militar.7. EM FACE DO EXPOSTO:- indefiro o pedido liminar;- oficie-se
a autoridade impetrada, requisitando-se as informações;- com as informações, vista ao MP, ALERTANDO
QUE O IMPETRANTE É CIVILMENTE INCAPAZ, EIS QUE INTERDITADO JUDICIALMENTE, COMO
CONSTA DA INICIAL;- P.R.I.C." São Paulo, 7 de janeiro de 2016. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO, Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELZA CASIMIRO COSTA OABSP 040980 E EUTALIA RIBEIRO COSTA OABSP 280433
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0800011-7.2015.9.26.0060 (Controle nº 6313/2015) – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - AGEU
DA CRUZ ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho do ID 12126:
"1. Vistos. 2. Trata-se de analisar pedido liminar em ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe.
Requer a suspensão do cumprimento do corretivo que lhe foi imposto pela administração da Polícia Militar
do Estado de São Paulo. 3. De todas as alegações do autor, por ora avulta a de que teve o seu direito de
defesa cerceado quando da negativa da autoridade militar em receber o recurso hierárquico interposto fora
do prazo. Alegou, em suma, que estava impossibilitado de fazê-lo no prazo em razão de doença, conforme
documentos acostados a estes autos (ID 12073). 4. Frise-se que se tem aqui um juízo provisório, fruto de
uma cognição sumária e não exauriente e própria da fase em que este feito se encontra: recebimento da
inicial e sem ouvir a parte contrária. Entretanto, por prudência, é melhor que se suspenda o cumprimento do
corretivo a fim de que possamos nos aprofundar na questão após a resposta da ré. 5. EM FACE DO
EXPOSTO: - defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo atinente ao
PD nº 18BPMM-107/70.1/13; - oficie-se a OPM, requisitando-se que acuse o recebimento; - emende o autor
a inicial atribuindo valor à causa; - com a emenda, cite-se a ré; - P.R.I.C." SP, 18/12/2015 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO RUDGE BOMFIM - OAB/SP 351005.