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TJMSP 22/01/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1902ª · São Paulo, sexta-feira, 22 de janeiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Número único: 0002516-27.2015.9.26.0020 - (Controle 6111/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JOSE FERREIRA DE LIMA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF)
- Tópico final da sentença de fls. 118/122: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os
pedidos do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em
razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do
CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, o correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá
ser cobrado se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal; - P.R.I.C." SP, 05/12/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: LUCIOLA SILVA FIDELIS OABSP 169947
Procurador do Estado: THIAGO DE PAULA LEITE OABSP 332789
Número único: 0002460-91.2015.9.26.0020 - (Controle 6101/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCIO
RODOLFO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da
sentença de fls. 100/106: "EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor
e extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC,
acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o
correspondente pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; tal valor poderá ser cobrado
se, dentro do prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, § 2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma
legal; - P.R.I.C." SP, 12/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogados: MARCOS PAULO JORGE DE SOUSA OABSP 271139 E ANTONIO CARLOS MARTINS
JUNIOR OABSP 296370
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
Número único: 0001016-91.2013.9.26.0020 - (Controle 4932/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - MAURICIO DE
ALENCAR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final da sentença de fls.
466/472: "(...) EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos do autor; - extinguir o
processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da sucumbência arcará o
autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação; por ser beneficiário da Justiça Gratuita, o correspondente
pagamento é diferido, não havendo que se falar em isenção; - tal valor poderá ser cobrado se, dentro do
prazo de 5 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, § 2º da Lei
nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal; - P.R.I.C."
SP, 18/12/2015 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogados: PAULO JOSE DOMINGUES OABSP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES OABSP 252273 E
PAULO REIS ALVES OABSP 276600
Procuradores do Estado: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA OABSP 143578 E MARCOS PRADO LEME
FERREIRA OABSP 226359

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