TJMSP 01/02/2016 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1907ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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quanto à sentença de fls. 603/605 e que igualmente requeira o que for de direito no mesmo prazo
assinalado no item anterior. IV – Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso. V
– Intimem-se e cumpra-se." SP, 03/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogados: EDUARDO CURY OABSP 139955 E SILVIA ANDREA MAGNANI DA SILVA OABSP 321195
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800052-94.2015.9.26.0020 - (Controle 6082/2015) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - ALESSANDRA MOREIRA MEDEIROS MILOVANOVITCH X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (jl)
Tópico final da sentença ID 7360:"(...)XXXVI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA ALESSANDRA MOREIRA MEDEIROS MILOVANOVITHC, EXPM RE 974449-5, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.XXXVII. Dessa forma, SOLVO
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I).XXXVIII.
Em virtude do ônus da sucumbência, a autora arcará com as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação.XXXIX. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita (ID 3182) fica a
autora isenta de sobredito pagamento.XL. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de
05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada.XLI. Publique-se.XLII. Registrese.XLIII. Comunique-se.XLIV. Intime-se." São Paulo, 14 de janeiro de 2016. DALTON ABRANCHES SAFI,
Juiz de Direito. (redisponibilizado por ter saído com incorreção).
Advogado: SERGIO ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR OABSP 332507
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 0002604-65.2015.9.26.0020 (Controle nº 6133/2015) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE
LIMINAR - GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO VICTORINO X COMANDANTE DO CPA-M/3 (EC) Despacho de fls. 54: "I – Vistos. II – Às fls. 43vº e 53vº está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes. III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar, dando conta do trânsito. IV –
Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 11/01/2016 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
Processo Eletrônico nº 0800011-7.2015.9.26.0060 (Controle nº 6313/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - AGEU DA CRUZ ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de ID 12911: "1. Vistos. 2. Recebo a emenda a inicial (ID 12877). Anote-se. 3. Defiro o pedido de
gratuidade processual. 4. Retifique-se a autuação para acrescentar os Assuntos Processuais "Liminar" (cód.
9196) e "Assistência Judiciária Gratuita" (cód. 8843). Excluir Assunto Processual "Nulidade" (cód. 8919). 5.
Cite-se a ré. 6. P.R.I.C.” São Paulo, 20 de janeiro de 2016. (a) MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO RUDGE BOMFIM - OAB/SP 351005.
Processo nº 0004080-75.2014.9.26.0020 (Controle nº 5845/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTONIO
SERGIO RIBEIRO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SD) - Tópico final da sentença
de fls. 47/76: "... Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS
PELO AUTOR ANTÔNIO SÉRGIO RIBEIRO, EX-PM RE 887944-3, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. XXXV. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXVI. Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade,
em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXXVII. Por ser beneficiário da