TJMSP 02/02/2016 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1908ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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SP, 27/01/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que a(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: MICHEL STRAUB OABSP 132344, JOHANN ADANS DAGUANO OABSP 354110 E
ROSANGELA DA SIQUEIRA OABSP 355416
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico nº 0800090-09.2015.9.26.0020 (Controle nº 6195/2015) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - EMERSON ARAUJO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Tópico final da sentença de ID 13094: "...XXVI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EMERSON ARAÚJO DA SILVA, PM RE 118596-9, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXVII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXVIII. Em virtude do ônus da sucumbência, o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. XXIX. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (ID 5953) fica o autor isento de sobredito pagamento. XXX. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. XXXI. Publique-se. XXXII. Registre-se. XXXIII. Intime-se. XXXIV. Comunique-se. " SP,
26/01/2016 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
Processo Eletrônico nº: 0800007-33.2016.9.26.0060 (Controle nº 6327/2016) - AÇÃO ORDINÁRIA COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RODRIGO DE ALMEIDA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (2AB) - Despacho de fls. ID 13159: "I. Vistos, sendo a primeira vez que possuo contato com o
feito II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada, ajuizada
por RODRIGO DE ALMEIDA, Ex-PM RE 130900-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. De início,
elaboro a historicidade cabível. IV. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC029/63/2014 (v. Portaria inaugural, ID 12758, fls. 02/04 do CD), feito administrativo este a que respondeu o
ora autor e que, ao final, lhe acarretou a sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (v. Relatório dos Ilmos. Srs. Membros, ainda que incompleto, ID 12759, fls. 603/615 do processo
disciplinar; Solução da Ilma. Autoridade Instauradora, também ID 12759, fls. 616/619 do feito administrativo;
Decisão Final do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, igualmente ID 12759, fls. 623/625 do
CD e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção II, datado de 30.09.2015, ainda ID 12759, fl. 626 do
processo disciplinar). V. Em petição inicial composta de 34 (trinta e quatro) laudas, constam os seguintes
pleitos, delineados após as causas de pedir próxima e remota (ID 12757): "EX POSITIS, requer-se de
Vossa Excelência que se digne decretar: 1) conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, por se tratar de
pessoa pobre da acepção jurídica do termo, não dispondo de bens os quais possa alienar ao custeio desta
demanda; 2) por se mostrar imprescindível a que esta Ação não se mostre totalmente ineficaz pela
consumação dos efeitos da coação ilegal ora combatida, como base no § 7º do art. 273 c/c art. 798, ambos
do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela pretendida para decretar, por medida liminar, inaudita
altera parte, a reintegração imediata do autor às fileiras da Corporação, na exata forma e condições em que
se encontrava quando foi publicado o ato administrativo que o exonerou das fileiras da Corporação; 3) a
citação da Ré para, querendo, contestar o presente pedido, sob pena de revelia e suas consequências; 4)
ao final, pela total procedência da pretensão, DECRETANDO a invalidação do ato administrativo que o
exonerou das fileiras da Corporação, haja vista restar provado que, agindo como agiu, em razão de todas
as circunstâncias fáticas aqui demonstradas, houve a INEXISTÊNCIA da transgressão disciplinar; 5)
condenar a Ré a indenizar o Autor em todos os vencimentos e direitos pecuniários atrasados, como se na
ativa estivesse, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos ainda de juros legais, a partir da