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TJMSP 02/02/2016 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1908ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
sexta-feira (18.12.2015). II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela
antecipada, ajuizada por JESSÉ MAX AURÉLIO, Ex-PM RE 950040-5 e CARLOS ALEXANDRE IOPE, ExPM RE 120340-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente “actio” é o Conselho
de Disciplina (CD) nº 26BPMI-002/06/13, feito administrativo este a que responderam os ora autores, os
quais restaram punidos com a sanção de demissão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v.
Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Bandeirante, docs. 509/511, autos
apartados, volume III). IV. Os seguintes documentos merecem, neste átimo, ser citados: a) petição inicial,
fls. 02/21; b) decisão interlocutória, com indeferimento da tutela antecipada perseguida, concessão dos
benefícios da gratuidade processual aos autores e determinação de citação da ré, fls. 35/39; c) contestação
da requerida, sem a apresentação de qualquer preliminar ou prejudicial de mérito, fls. 42/48 e, d) réplica dos
autores, com a invocação de presunção de verdade quanto aos seguintes fatos, em razão da não
impugnação pela ré: desaparecimento das radiografias e indenização por dano moral, fls. 76/82. V. É o
relatório pertinente ao caso em testilha. VI. Edifico, a partir, de então, o prédio motivacional. VII. Assim
procedo, com fulcro no corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, norma esta
das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da
Constituição Cidadã). VIII. Vejamos. IX. De início, diga-se que a ré, “in casu”, é a Fazenda Pública, a qual
não se encontra sob a égide da impugnação especificada dos fatos. X. Nessa trilha, menciono a escorreita
doutrina: “(...). A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua NÃO-SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. (...). O direito da Fazenda Pública é indisponível, NÃO
SENDO ADMISSÍVEL, NO TOCANTE AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO. Além da
indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não-sujeição da Fazenda Pública ao ônus
da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. (...).
NA VERDADE, SENDO RÉ A FAZENDA PÚBLICA, INCIDE A EXCEÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART.
302, NÃO ESTANDO SUJEITA AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS” (salientei)
(CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. São Paulo, Editora Dialética, 2008, 6 e.
rev., ampl. e atual., p. 95). XI. AFASTO, ASSIM E DE TODA SORTE, O IRRESIGNATÓRIO CONTIDO NA
RÉPLICA DE FLS. 76/82. XII. Avanço. XIII. “In casu”, as partes são legítimas e estão bem representadas,
também estão presentes o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos
de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. XIV. Pois bem. XV. Depois
de devido estudo, saliento caber o julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330,
inciso I), uma vez que já há elementos mais do que suficientes para o deslinde da presente. XVI. Isso
porque já se encontra juntado, neste feito, documentação bastante para a análise do jaez (obs.: o feito em
apreço é traduzido por um volume principal, três autos apartados, além de disco compacto envelopado – v.
fl. 64 autos principais). XVII. Não há, assim, a necessidade de qualquer realização probante, sequer no
âmbito da colheita oral. XVIII. Dessa forma, intimem-se ambas as partes do inteiro teor deste decisório de
cunho interlocutório e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. XIX. Por
derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira (18.12.2015), às
15h15min. " SP, 18/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: PAULO FRANCISCO TEIXEIRA BERTAZINE OABSP 249588
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Número único: Nº 0001762-85.2015.9.26.0020 - (Controle 6030/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - JULIO
CESAR RIBEIRO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1HF) - Tópico final
da sentença de fls. 76/66: "XXXVI. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO AUTOR JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DE SOUZA, EX-PM RE 129869-A, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. XXXVII. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). XXXVIII. Em virtude do ônus da sucumbência o
autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com supedâneo no artigo
20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
XXXIX. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 46) fica o autor isento de sobredito pagamento. XL.
Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os
artigos 12 e 13 da lei ora citada. XLI. Publique-se. XLII. Registre-se. XLIII. Intime-se. XLIV. Comunique-se. "

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