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TJMSP 02/02/2016 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1908ª · São Paulo, terça-feira, 2 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
data em que lhe eram devidos cada um dos seus direitos; 6) subsidiariamente, caso Vossa Excelência
entenda que houve a prática da transgressão disciplinar, pede-se que fiquem afastados os fundamentos da
pena de expulsão, trazidos pelo art. 24, do RDPM, ou seja, atentado contra a segurança das instituições
nacionais ou prática de atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional e, consequentemente, a
REINTEGRAÇÃO do Sd PM Rodrigo, com a aplicação de penalidade administrativa disciplinar de natureza
não exclusória e, 7) condenar a Requerida aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios nos termos
do artigo 20 do Código de Processo Civil." VI. É o relatório do necessário.VII. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional.VIII. Assim procedo, em respeito ao corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v.
a cabeça do artigo 1º da "Lex Mater").IX. Após estudo, ENTENDO NÃO SER O CASO DE CONCESSÃO
DA TUTELA DE URGÊNCIA DESEJADA, POIS NÃO VERIFICO VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO (v.
artigo 273, "caput", do Código de Processo Civil). X. Discorro, então, o posicionamento primevo deste juízo,
sem alçar píncaros de definitividade, mesmo porque estamos em sede de juízo prelibatório, em ambiência
preliminar. XI. Vejamos.XII. "In casu", nada há de írrito na sanção exclusória impingida ao acusado (ora
autor).XIII. Ao contrário do que consta na peça prefacial (ID 12757), há elementos bastantes comprovadores
dos graves atos ilícitos perpetrados pelo acusado (ora autor), os quais, notadamente, alcançaram a seara
da desonra. XIV. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o seguinte trecho do
Ofício nº 38BPMM-032/624/14, consubstanciado em "Representação para Conselho de Disciplina" (ID
12758, fls. 06/09 do CD): "DOS FATOS: o 3º Sgt PM 115030-8 MARCOS MESSIAS DA SILVA
JUSTINIANO (4ª Cia do 38º BPM/M), em 07JAN2014, por volta das 22h00, de folga, em trajes civis,
portando arma de fogo da Instituição, foi abordado no cruzamento das ruas Conego José Maria Fernandes
e Doutor Aureliano da Silva Arruda, após averiguação de denúncia de tráfico de entorpecente, intervenção
coordenada pelo 2º Ten PM HUGO MANFRIN SILVÉRIO, CFP noturno (M-38002) e apoiada por viaturas da
2ª Cia do 38º BPM/M. COM O GRADUADO TAMBÉM FORAM IDENTIFICADOS (de folga em trajes civis e
com armas da Corporação) O SD PM 130900-5 RODRIGO DE ALMEIDA (1ª Cia do 38º BPM/M e o Sd PM
133893-5 BRUNO MOURA DOS SANTOS (5ª Cia do 38º BPM/M), SENDO QUE AOS 03 MILICIANOS SE
SOMAVAM MAIS 08 (OITO) ELEMENTOS, DOS QUAIS 07 (SETE) POSSUÍAM ANTECEDENTES
CRIMINAIS. Todos consumindo cerveja e demonstrando nítido grau de amizade e intimidade, naquele local,
onde recaíam diversas denúncias de tráfico de entorpecente e porte de arma. QUESTIONADO PELO
OFICIAL SOBRE COMO OS 03 (TRÊS) MILICIANOS SE LOCOMOVERAM ATÉ ALI, O 3º SGT PM
JUSTINIANO ASSEVEROU QUE TERIAM SE UTILIZADO DE SEU VEÍCULO PARTICULAR, o FIAT/Pálio
Weekend, cinza, placas EXE-(...)/SP, que se encontrava estacionado na Rua Aureliano da Silva Arruda. Em
busca no interior do aludido veículo, os policiais militares de serviço localizaram: 07 (sete) recipientes
contendo substância aparentando ser lança perfume; 21 (vinte e um) invólucros contendo substância
aparentando ser crack; 03 (três) papelotes contendo substância aparentando ser maconha; 02 (dois)
simulacros de arma de fogo; 06 (seis) caixas de remédio denominado Citrato de Sildenafila; 01 (um) rádio
transmissor (HT) Motorola; CNH Nº 017325XXXXX em nome de VALDIR DE ARAÚJO; RG Nº 19.853.XXX
em nome de ROSEMIR CAMPOS; CRLV da Motocicleta HONDA/ Titan, placas DNC-(...) (produto de roubo
em 02DEZ13); 04 (QUATRO) cartões magnéticos marcas: Sodexo, Bradesco Saúde, Credicard, HSBC em
nome de VALDIR DE ARAÚJO. (...). QUESTIONADO SOBRE O FORTE ODOR DE MACONHA QUE
EXALAVA, O SD PM R. ALMEIDA DECLAROU AO OFICIAL TER APENAS MANUSEADO TAL ERVA, sem,
entretanto, consumi-la. Dados e parte foram encaminhadas ao 49º DP, onde, após a CONSTATAÇÃO DE
POSITIVO apenas para COCAÍNA [4,1g (quatro gramas e um decigrama)], CRACK [1,7g (um grama e sete
decigramas)] e MACONHA [6,2g (seis gramas e dois decigramas)], sem prejuízo do laudo atinente aos
remédios apreendidos, que seguirá em apartado..." (salientei partes, suprimi outras) XV. Nesse prumo, fixo,
também ao contrário do que consta na peça pórtica (ID 12757), que o relato do Oficial PM Comandante de
Força Patrulha (CFP) é dotado de valia, o qual deve, portanto, ser levado em consideração (obs.: mesmo
porque, não há qualquer indício a demonstrar que sobredito Oficial PM tivesse o intuito de prejudicar o
acusado, tendo apenas cumprido com a sua missão de CFP). XVI. No alinho do acima pontificado, cito,
neste átimo, o seguinte trecho do depoimento do Oficial CFP, 1º Ten PM RE 118661-2 HUGO MANFRIN
SILVÉRIO, colhido no CD, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa - Constituição Cidadã, artigo
5º, inciso LV (ID 12761, fls. 300/304, do feito disciplinar): "... respondeu que na data dos fatos exercia a
função de CFP do 38º BPM/M, tendo como motorista o Sd. Emboava; QUE PRESENCIOU OS FATOS
COMO FORAM LIDOS EXATAMENTE NA PORTARIA; que na data recebeu a informação do P2 que

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