TJMSP 05/02/2016 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1911ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Vistos. II - A n. Advogada, às fls. 845/846, requereu a citação da FPESP para o recebimento do valor de R$
28.592,30 e anotou que “renuncia o restante do crédito que ultrapassar limite legal previsto” (1.135,2885
UFESP), em petição protocolada aos 29.05.14. O mandado de citação foi expedido e cumprido aos
01.07.14; em 21.08.14 foi certificada a ausência de embargos à execução. Após a apresentação das cópias
para a RPV (10.10.14), foi expedido o ofício e cumprida a diligência (05.11.14), ocorrendo o depósito do
valor de R$ 17.470,29, já com o desconto de imposto de renda aos 31.01.15 (fls. 861), sendo, por fim,
expedido o mandado de levantamento (fls. 866). III – Às fls. 893/894 pleiteou a i. Causídica a
“complementação do valor bruto devido de R$ 1.260,17, haja vista que a demora do pagamento dos
honorários devidos não se deu em decorrência de ato da própria Advogada. IV – Intimada a FPESP, esta
manifestou-se (fls. 897/898), arguindo que “o que deve ser considerado é a data da renúncia”. V – Assiste
razão à i. Procuradora do Estado. VI – Nesse sentido temos como parâmetro: TRF-5 Agravo de Instrumento
AGTR 62493 RN 0016158-81.2005.4.05.0000 (TRF 5) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE RPV. LIMITE MÁXIMO DE 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). VALOR-BASE
VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. 1. O valor de salário-mínimo para calcular
o limite máximo de expedição da RPV deve ser o vigente à época da concordância do Executado. O fato de
encontrar-se em vigência novo valor de salário-mínimo no momento do RPV não deve influir no quantum
debeatur apurado. (g.n.) 2. Ao contrário do afirmado pelo Instituto Agravante, o Agravado renunciou
expressamente ao excedente a R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), não sendo este o valor da
dívida do INSS, uma vez que o Agravado incluiu, na sua conta, o valor dos honorários advocatícios. 3.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. VII – Dessa forma, indefiro o requerimento de fls. 893/894. VIII
– Intimem-se." SP, 03/02/2016 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA - OAB/SP 150157.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANNA PAULA SENA DE GOBBI - OAB/SP 286456, LUCIANA MARINI
DELFIM - OAB/SP 113599, MARILDA WATANABE DE MENDONCA - OAB/SP 104429.
Processo nº 0000713-43.2014.9.26.0020 (Controle nº 5451/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDSON LEANDRO PARRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2RB) - Despacho de fls. 568: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão às fls. 567, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 289." SP, 27/01/2016 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS CAMPANARI - OAB/SP 280761.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
Processo nº 0001952-19.2013.9.26.0020 (Controle nº 5037/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - VANDERLEI
CESAR DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2RB) - Despacho de fls. 160: "I
– Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 159, intimem-se as
partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 27. IV – Oficie-se à Autoridade Militar (Comandante Geral da PMESP) dando
conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que reformou a sentença de 1º Grau. " SP, 27/01/2016 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ALICIO MASCARENHAS DE SOUZA - OAB/SP 181582, TAINARA MASCARENHAS
DE SOUZA - OAB/SP 350565.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NAYARA CRISPIM DA SILVA - OAB/SP 335584.
PROCESSO Nº 0007069-59.2011.9.26.0020 - (Controle 4347/2011) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA - DENILSSON BORTOLOZO BOSCHESI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. (EMF). I - Vistos. II - O expediente de fls. 330 e seguintes dá conta que o autor concluiu
com aproveitamento o CFS-I/15, simplesmente. III - Assim deve a Comissão de Promoção de Praças
retroagir sua promoção a contar de 01.12.2010, conforme o v. Acórdão prolatado no AIC n. 428/14-TJM,
classificando-o como se tivesse concluído o CFS-II/09 e também informar, tomando por base essa nova
classificação, se já poderia ter sido promovido a 2º Sgt PM e, em caso positivo, a partir de que data. IV Cumpra-se e intime-se. V - Intime-se. São Paulo, 10 de dezembro de 2015. - MARCOS FERNANDO
THEODORO PNHEIRO - Juiz de Direito Substituto.