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TJMSP 05/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1911ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
APELACAO Nº 0000731-04.2014.9.26.0040 (Nº 7132/15 - Proc. de origem: 70411/14 - 4ª Aud.)
Apte.: Vanderlei de Assis, 1º Sgt Ref PM 840522-A
Adv.: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Rel.: Orlando Eduardo Geraldi
Ref. Petição de Embargos de Declaração (apelante) – Protocolo 361 FMCZ.15.00132493-3
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. Junte-se e Autue-se. 4. Após, inclua-se em
pauta. São Paulo, 03 de fevereiro de 2016. (a) Orlando Eduardo Geraldi, Relator.
APELAÇÃO Nº 0004988-06.2012.9.26.0020 (Nº 3746/15 - Proc. de Origem nº 4824/12 – Ação Ordinária - 2ª
Aud.)
Apte.: Carlos Eduardo Alves Cavalca, Ex, Sd PM RE 106588-2 (INTERDITADO – representado por sua
curadora CARLA VIVIANE DOS SANTOS)
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Apdos.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: THIAGO DE PAULA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 332.789; NATHALIA MARIA PONTES FARINA,
Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apte) Protoc 100 FSJC.15.00203041-1
Desp,: 1 – Vistos. Junte-se. 2 – Sob a nomenclatura de “omissões”, o recurso em apreço pretende a
explicitação no v. Acórdão de dispositivos legais e constitucionais que o Embargante reputa violados. 3 – É
de se ressaltar que os Magistrados, encontrando motivos suficientes para fundamentar sua decisão, não
estão obrigados a rebater todas as teses e artigos levantados pelas partes; bem como não se restringem
aos argumentos e dispositivos por elas indicados. 4 – Todos os temas trazidos em sede de apelo foram
expressamente apreciados pela E. Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso por votação
unânime. 5 – Com relação à invocação da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), pacífico o entendimento
desta Especializada quanto ao descabimento de sua aplicação aos milicianos da Corporação Bandeirante.
Referido diploma legal tem seu âmbito de atuação restrito aos membros das Forças Armadas – em virtude
do princípio federativo, cada unidade da Federação disciplina sua própria Corporação. É o caso do RDPM
Paulista, em total harmonia com os preceitos constitucionais. E o ainda vigente Decreto-Lei Estadual nº 260,
de 29 de maio de 1970, trata sobre a inatividade dos componentes da PMESP. 6 – A Constituição Federal
dispõe em seus artigos 42, § 1º e 142, § 3º, inciso X, que caberá à lei estadual específica dispor sobre
limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade e ainda sobre
os direitos e deveres dos militares estaduais. A Lei Complementar nº 893/01, de 09 de março de 2001
(Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) cuida exatamente disso, ao estabelecer condutas a serem
seguidas por todos os integrantes da Milícia Bandeirante. 7 – Cristalino que o propósito do Embargante é
tão somente o prequestionamento para poder acessar às vias superiores. Tal mister já poderia ser
diretamente perseguido, inclusive por ter constado da v. decisão colegiada o seguinte texto: "Para fins de
acesso às Cortes Superiores, considerem-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais
ventilados pelas partes" (fls. 251). 8 – Em verdade, temos o mero inconformismo do Embargante em relação
à decisão proferida pela E. Segunda Câmara desta Especializada. Se o teor do v. Acórdão não solucionou a
demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal eleita que
não a presente. 9 – Não se cogita, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, pelo que NÃO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios. São Paulo, 02 de fevereiro de 2016. (a) PAULO PRAZAK, Juiz
Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000036322.2013.9.26.0010 (Nº 367/15 – Correição Parcial nº 294/14 - Proc. de Origem nº 66.643/13 - 1ª Aud.)
Embgtes.: Francisco Henrique Torres P dos Anjos, Sd PM RE 133353-4 ; Ramiro Miranda Gueti, Sd PM RE
114208-9
Advs.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 e outros (PMs Francisco e Ramiro)
WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 303.392; PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO,
OAB/SP 329.639 (PM Francisco)
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 273/279

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