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TJMSP 12/02/2016 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1914ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000002751.2014.9.26.0020 (Nº 611/15 - Apelação nº 3479/14 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 5392/14 - 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: Simone Aparecida de Souza Sano, ex-Sd PM RE 972221-1
Advs.: CALEB MARIANO GARCIA, OAB/SP 181.694; PAULO APARECIDO BUENO DA SILVA, OAB/SP
342.723
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCOS PRADO LEME FERREIRA - Proc. Estado, OAB/SP 226.359
Desp.: São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se
os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 000311160.2014.9.26.0020 (Nº 3596/2015 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 5736/2014 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Adriano Henrique Moreira, ex-2º Sgt PM RE 912940-5
Advs.: WILLY VAIDERGORN STRUL, OAB/SP 158.260; GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP
221.639; FERNANDA FERNANDES FERREIRA, OAB/SP 336.457
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARCELO GATTO SPINARDI, Proc. Estado, OAB/SP 264.983
Desp.: São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhemse os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 4. Publique-se. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0004580-78.2013.9.26.0020 (Nº 3626/15 – Proc. de
Origem: Mandado de Segurança nº 5296/2013 - 2ª Aud. Cível)
Apte.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.:LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 329.167
Apdo.: Adalberto Schulz de Lima, Sd PM RE 128778-8
Advs.: RAIANE BUZATTO, OAB/SP 367.905; BRUNO SALLA RODRIGUES, OAB/SP 274.270
Ref.: Petição de Agravo em Recurso Extraordinário (Apdo), Protoc. 100 FSAN.16.00001208-3
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de agravo interposto por Adalberto Schulz de lima, Sd PM RE 128778-8,
por meio de seu Defensor, Dr. Bruno Salla Rodrigues – OAB/SP 274.270, contra a decisão de fls. 143/145,
por meio da qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos em epígrafe. O
Recurso Extraordinário teve seu andamento obstado com base no art. 543-B, § 2º, do Código de Processo
Civil, que determina a inadmissão do recurso quando o Supremo Tribunal Federal tiver negado a existência
de repercussão geral sobre o tema. O ora agravante arguiu afronta aos princípios do contraditório e ampla
defesa, pelo indeferimento de produção de prova (instauração do incidente de insanidade mental do
agravante). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 424 (Indeferimento de produção de provas
no âmbito de processo judicial - Leading Case: ARE 639228), não reconheceu a repercussão geral da
quaestio, por versar sobre legislação de natureza infraconstitucional. É o breve relatório. O agravo não
merece ser provido, em que pese a combatividade do Agravante. O recurso de agravo previsto no artigo
544 do CPC é inadmissível contra a decisão que, nos termos do artigo 543-B do citado Codex, aplica a
sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. A aplicação dos
precedentes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos temas de repercussão geral
compete aos Tribunais de origem, em vista do caráter vinculante e abrangente deste tipo de decisão, não
constituindo o agravo disciplinado no art. 544 do CPC medida apta a viabilizar o acerto ou desacerto deste
tal tipo de decisão. De se reconhecer que em situações excepcionais é possível questionar a decisão
acerca da aplicação ou não do precedente geral e vinculante. Porém, o agravante não logrou demonstrar
que o caso em exame possui tal singularidade. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do E.
Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
(ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO
CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL
DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE
PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO

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