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TJMSP 12/02/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2016 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 9 · Edição 1914ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama

________________________________________________________________________________
GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE,
Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a
conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte
fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega
provimento.”(g.n.) (STF – ARE 876313 AgR / RN – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – J. 02/12/2015 DJe-252 DIVULG 15-12-2015
PUBLIC 16-12-2015) “Ementa: Processo Penal. Agravo Regimental.
Reclamação. Decisão de Tribunal Superior que Aplica a Sistemática da Repercussão Geral. Jurisprudência
Consolidada do Plenário do Supremo Tribunal Federal Recurso Desprovido. 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é cabível reclamação ou agravo nos próprios autos
contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, na forma do art. 543-B
do CPC. Precedentes. 2. A autoridade reclamada não admitiu o recurso extraordinário, tendo em vista a
inexistência de repercussão geral da matéria nele versada (análise dos pressupostos de admissibilidade de
recurso da competência de Tribunal Superior - RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto), bem como inexistência
de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (RE 797.642-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.) (STF – Rcl 19060 AgR / SP – Rel. Min. ROBERTO
BARROSO – J. 30/06/2015 - DJe-164 DIVULG 20-08-2015 PUBLIC 21-08-2015) As decisões do E. STF
sobre temas de repercussão geral são, portanto, abrangentes e aplicáveis a todos os casos que versem
sobre os mesmos temas. Desta forma, não admito o agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no
art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC, c.c. art. 328-A, § 1º, do RISTF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 05 de FEVEREIRO de 2016. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO Nº 0003677-35.2015.9.26.0000 (Nº 1536/2015 APELAÇÃO Nº 7034/15 - Feito nº 73049/2014 - 4ª AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Revisor: CLOVIS SANTINON
Representante(s): A PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Representado(s): LEANDRO DE FREITAS MARXIMO EX-SD 1.C PM RE 113667-4
Advogado(s): RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS, OABSP 269019
“ACORDAM, os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, julgar procedente a representação ministerial,
decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama”.
CORREICAO PARCIAL Nº 0000525-80.2014.9.26.0010 (Nº 384/2015 - Feito nº 70191/2014 - 1ª
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): AS R. DECISÕES DE FLS. 534/536 E 569/578
Interessado(s): RAFAEL FELIX GOMES SD 1.C PM RE 126180-A, JHONATA RAMALHO DOS SANTOS
SD 1.C PM RE 136946-6
Advogado(s): DOUGLAS TADEU MARTINS, OABSP 126795 (Dativo)
“ACORDAM os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de
votos, em dar provimento ao pedido correcional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que
ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento”.
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0003687-90.2014.9.26.0040 (Nº 400/2015 - APELAÇÃO Nº 7065/15 Feito nº 72575/2014 – 4ª AUDITORIA)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante(s): FABIANO ALEXANDRE LUCIANO MARTINS EX-SD 2.C PM RE 102913-4

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