TJMSP 12/02/2016 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1914ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Ação de Conhecimento que se processa pelo rito especial da Lei n° 12.016/09, proposta por LUCIANO
RODRIGO LEANDRO MENDONÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR a punição disciplinar aplicada ao impetrante,
CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA.Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição,
por força do art. 14, §1o da Lei nº 12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame
necessário, observadas as formalidades legais.Custas e despesas na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.Oficie-se
à Autoridade Impetrada para que tome as medidas administrativas somente após o trânsito em julgado da
presente decisão, devendo, até lá, o PD continuar suspenso.Publique-se. Registre-se e Intime-se.São
Paulo, 08 de fevereiro de 2016.
Advogado: HOMERO DE ALMEIDA SOBRINHO OABSP 339424
Procurador do Estado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA OABSP 074104
PROCESSO N.0002058-10.2015.9.26.0020 - (Controle 6074/15) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - REGINALDO DA SILVA GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EP) - Despacho de fls. 53Vº: "1. Vistos.2.Requerimento de fls.53. 3. Defiro. Concedo o prazo de 10
(dez) dias para a juntada do documento.4. P.R.I.C." SP, 21/01/2016 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARCO ANTONIO DOS SANTOS - OAB/SP 219952.
Procurador(es) do Estado: Dr(s).RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172 .
PROCESSO N.0002860-8.2015.9.26.0020 - (Controle 6168/15) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - NILSON FIDELIS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 146: "I – Vistos.II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo.III –
Abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.IV – Intime-se." SP, 21/01/2016 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
Processo nº 0002980-22.2013.9.26.0020 - (Controle 5117/2013) - MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR - MARCELO GIMENEZ BERNARDES DA SILVA X PRESIDENTE DO CJ N. GS852/12 (1rf)
Assunto: R. despacho de fls. 287: "I - Vistos. II - Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme
certidão à fl. 283, intimem-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III Oficie-se à Autoridade Impetrada dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a
sentença de 1º Grau. IV - Intime-se o Ministério Público." SP, 02/12/2015 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procuradores do Estado: Dra. ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120139 E Dr. MARCOS PRADO
LEME FERREIRA - OAB/SP 226.359.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo nº 1006937-34.2014.8.26.0320 (Controle nº 6274/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCELO DO
CARMO ZAGO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 654: "I –
Vistos. II – Não há preliminares. III – Regularmente intimado, deixou o Autor transcorrer in albis o prazo para
apresentação de réplica (fls. 653vº).IV – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o
interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e
regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez)
dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada.VI – Intimem-se." SP,