TJMSP 12/02/2016 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1914ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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Advogado(s): EUCLYDES APARECIDO MARTINS, OABSP 212943
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 304/308
“ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão”.
1ª AUDITORIA
Nº 0002379-75.2015.9.26.0010 (Controle 74938/2015) - 1ª Aud. FSM
Acusados: CB CELIO APARECIDO DE OLIVEIRA e outro
Advogado: Dr(a). PAULO LOPES DE ORNELLAS OAB/SP 103484
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE do despaccho "in verbis": Protocolo: 028412/2016 - Pedido de
Providências(Ref: Processo nº 74.938/15 1ªAM)
I.Vistos, etc.II.Trata-se de pedido de providências efetuado pelo Sr. Ezequias Nunes, genitor do réu Carlos
Alberto Nunes, em razão da divulgação do interrogatório do réu no feito 74.938/15 na mídia televisiva. O
pedido foi ratificado pela Defesa do réu, Dr. Paulo Lopes de Ornellas.III. O Ministério Público, instado a se
manifestar, entendeu que apenas em procedimento administrativo apropriado ou ação ordinária de
indenização é que a questão poderia ser deduzida e processada, não vislumbrando qualquer providência de
alçada deste Juízo.IV. Este Juízo determinou que a Escrivania desta Auditoria se manifestasse.V. A
informação da Escrivania apontou as datas em que o feito saiu do Cartório, ou seja, quanto ao acesso de
pessoas aos autos, bem como afastou qualquer vazamento praticado pela serventuária Juliana Fontes
Santos Piva, que custodiava os autos durante a sua tramitação.É o breve relatório. Decido.VI. Diante da
manifestação do Ministério Público, bem como, das Informações do Cartório da Primeira Auditoria, verifico
que, nem por parte deste D. Juízo e nem pelo Cartório, houve qualquer vazamento ou disponibilização de
cópia das mídias de interrogatório e demais audiências a pessoas estranhas aos autos, e sim, apenas para
as partes (Ministério Público e Defesa).VII. Não obstante a isso, verifico que a imprensa revelou o conteúdo
da mídia onde consta o interrogatório do réu neste Juízo na mesma matéria em que a d. Promotora de
Justiça, Dra. Cristiane Helena Leão Pariz, fora entrevistada consoante as fotos juntadas pelo reclamante, de
forma que a referida Promotora de Justiça, que oficiava nos autos do mencionado Processo-crime poderia
trazer algum esclarecimento sobre o objeto da reclamação. Ocorre, porém, que a d. Promotora de Justiça
está afastada de suas atribuições junto à esta Auditoria desde o recesso forense, razão pela qual por parte
deste Juízo não existem outras providências a serem adotadas. VIII. É certo, também, que repórter da
mesma emissora de imprensa (SBT) que trata as fotos juntadas no expediente, acompanhado pelo
Assessor de Imprensa do TJM/SP, Ricardo Nonato Ramos, procurou este Magistrado, em meu gabinete,
para entrevista sobre o caso que estava sendo processado e com interesse em acesso aos autos, todavia,
em conversa com o referido repórter disse que não havia interesse do Juízo em qualquer entrevista e
também não autorizei o acesso aos autos, de forma que maiores esclarecimentos podem ser obtidos junto
ao referido assessor da Presidência do TJM/SP.
IX. Na sequência, tomei conhecimento que uma equipe da imprensa procurou o Ministério Público e, por
fim, houve a entrevista que é objeto no expediente da reclamação.X. Os autos encontram-se em fase
recursal, sendo seu último andamento a remessa para o Ministério Público oferecer as contrarrazões de
apelação.XI. Desta forma, não tendo ocorrido vazamento do interrogatório por parte deste Juízo e nem do
Cartório desta Auditoria Militar, não vislumbro outras providências a serem tomadas a não ser o envio do
expediente à E. Corregedoria Geral do TJM para as providências cabíveis.VII. Dê-se ciência ao interessado,
ao Advogado do réu e ao Ministério Público.C. São Paulo, 11 de fevereiro de 2016. RONALDO JOÃO
ROTH Juiz de Direito.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
Processo Eletrônico Nº 0800112-67.2015.9.26.0020 - (Controle 6258/2015) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - LUCIANO RODRIGO LEANDRO MENDONCA X COMANDANTE DO
POLICIAMENTO DO INTERIOR OITO - CPI-8 - EM. Tópico final da sentença ID 13519: "....
ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente