TJMSP 24/02/2016 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 9 · Edição 1922ª · São Paulo, quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016.
caderno único
Presidente
Juiz Silvio Hiroshi
Oyama
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termos do inciso V do artigo 527 do CPC. 10. Com a vinda da resposta da agravada, deverão os autos
seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC, retornando-me após,
conclusos. 11. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. (a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator
Republicado por ter constado incorreção
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002850-28.2014.9.26.0010 (Nº 170/16 – Correição
Parcial nº 325/15 - Proc. de origem nº: 71932/14 – 1ª Aud)
Embgte.: Luis Gustavo Lopes de Oliveira, 2ºSgt PM RE 122663-A
Adv.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 157/162
Desp.: 1. Vistos. 2. Os Embargos Infringentes foram opostos por LUIS GUSTAVO LOPES DE OLIVEIRA
face o v. acórdão proferido nos autos da Correição Parcial nº 0002850-28.2014.9.26.0010, interposta pelo
Ministério Público, e que, de forma não unânime, deu provimento para cassar a decisão de primeira
instância que determinou o arquivamento dos autos de IPM instaurado contra a sua pessoa, bem como
determinou a sua remessa ao E. Procurador-Geral de Justiça para o controle revisional previsto em lei. 3.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Embargante, sustentado sua legitimidade recursal e
invocando as excludentes de ilicitude e a legítima defesa para requerer a reforma da decisão nos exatos
termos do voto vencido, faz-se necessário mencionar que, segundo o que preceitua o artigo 121 do
Regimento Interno deste E. Tribunal, referido recurso somente poderá ser admitido nas decisões proferidas
em apelações, em recursos em sentido estrito e em agravos de execução penal. 4. Nestes termos, em
razão da previsão legal supracitada, NÃO CONHEÇO do recurso de Embargos Infringentes opostos. 5.
P.R.I.C. São Paulo, 18 de fevereiro de 2016. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz designado Relator
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001188-07.2012.9.26.0040 (Nº
7025/15 - Proc. de Origem nº 63625/12 - 4ª Aud.)
Apte.: o Ministério Público do Estado
Apdos.: Rogério Naldi, Sd PM RE 125183-0; Eduardo Ferreira de Souza, Cb PM RE 961666-7
Advs.: LUCAS MACHADO MONTEIRO, OAB/SP 349.288 (PM Eduardo); NILTON GOMES CARDOSO,
OAB/SP134.583; VANESSA CRISTINA RACHID, OAB/SP 318.226; IVAN CARLOS DE CAMPOS CLARO,
OAB/SP 285.413 (PM Rogério)
Ref.: Petição de Agravo Regimental (PM Rogério) Protoc TJM/SP2278/2016
Desp,: Vistos. Junte-se. ROGERIO NALDI, ex-Sd PM 125183-0, por seu defensor, Dr. Ary Bicudo de Paula
Júnior – OAB/SP nº 51.619, interpõe Agravo Regimental, em folha única, contra a decisão “... que houve por
bem em não admitir o recurso especial interposto pelo ora agravante”. É o breve relatório. O ora agravante
interpôs recurso especial contra o v. acórdão de fls. 732/739v), proferido nos autos da Apelação Criminal nº
7.025/15 pela E. Primeira Câmara deste Tribunal de Justiça Militar. Foi negado seguimento à interposição
ante a ausência dos requisitos de admissibilidade, pelos motivos constantes de fl. 764v. Irresignado, o i.
Defensor interpõe agravo regimental, objetivando o “... conhecimento, julgamento e provimento do mesmo,
nos moldes das razões expostas”, e requerendo sua remessa “... ao Egrégio S.T.J.Militar”. A ausência de
técnica processual é evidente. Explico. In primo loco, cumpre ressaltar que no tocante ao recurso cabível
contra a decisão que obsta o seguimento dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, devem ser
observadas as disposições dos artigos 544 do CPC e 28 da Lei nº 8.038/90. Deste modo, não se vislumbra
a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do presente agravo
regimental como aquele previsto no art. 544 do CPC, diante do manifesto erro inescusável. Neste sentido,
confira-se recente julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. NÃO ADMISSÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA SE CONHECER DO
AGRAVO INTERNO COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO
DA CORTE ESPECIAL. 1. ‘A interposição de agravo regimental ao invés do agravo previsto no art. 544 do
CPC constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do STF.’
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 30.693/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013) 2. Agravo regimental improvido.”(g.n.) (AgRg no REsp
1541467/GO – Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – 6ª Turma - j. 15/10/2015 - DJe